TRF1 - 1003299-09.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:47
Decorrido prazo de WILSON REIS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CELL-BA CONSTRUCOES DA BAHIA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Juntada de apelação
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07/06/2025 12:27
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003299-09.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEOVA ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS SAMBUC - MG45627 e JENNIFER OLIVEIRA SOUZA - BA75707 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONESIMO BASTOS MENDES - BA24188, FELIPE GOES LEMOS - BA28205 e MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA - BA28784 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JEOVA ALVES DA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CELL-BA CONSTRUCOES DA BAHIA LTDA – ME, do MUNICÍPIO DE PARATINGA e de WILSON REIS DA SILVA.
Ao Id 2125304542, foi determinada a emenda da inicial.
Em que pese intimado, a parte autora não atendeu o comando judicial de forma correta. É o relatório.
Decido.
Embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de especificar o valor da causa e justificar o trâmite dos autos nesta Vara Federal, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em obediência ao princípio da causalidade, a parte demandante deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa sobre matéria consumerista; d) trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e tempo dele(a) exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante em favor da parte ré.
DO REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.012 e 1.013 do CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) aguardar o prazo para recurso; b) oportunamente, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 15:26
Cancelada a conclusão
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09/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/06/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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01/05/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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