TRF1 - 1004192-55.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004192-55.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004192-55.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS BISPO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004192-55.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 25/05/1989 a 22/07/1989, 01/08/1989 a 30/11/1992, 04/01/1993 a 26/07/1993, 26/07/1993 a 01/04/1994, 02/05/1994 a 02/10/1995, 15/12/1995 a 15/12/1999.
Em sua apelação, o autor alegou preliminarmente cerceamento defesa ante o indeferimento da perícia requerida.
Alegou que nos períodos de 12/11/2004 a 16/06/2008, 06/08/2008 a 25/01/2015 trabalhou como motorista carreteiro realizando transporte de produtos químicos/combustíveis, contudo o magistrado não reconheceu os períodos como especiais.
Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.
Apelou o INSS pela total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004192-55.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Do tempo especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum.
O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64.
O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria.
Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga.
Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima.
Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88.
Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão.
Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91.
Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa.
Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
O e.
Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.).
Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento.
Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”.
Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”.
No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c.
Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel.
Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021.
Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Dos agentes químicos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.).
Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras.
Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.).
A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral.
O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas.
O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes.
Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ).
Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.
Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas.
Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades.
A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).
Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).
Perícia Técnica por Similaridade Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014).
Caso dos autos O conjunto probatório atesta que o autor exerceu a profissão de Motorista Carreteiro de 12/11/2004 a 16/06/2008 na empresa Posto 4 Comércio de Combustíveis Ltda. (ID 95962052, fl. 99), de 06/08/2008 a 31/05/2010 na empresa Transultra Armazenamento e Transporte Especializado Ltda. (ID 95962052, fl. 103) e de 01/06/2010 a 10/07/2013 na empresa AGT Armazens Gerais e Transporte (ID 95962052, fl. 117).
Em todos os vínculos citados os PPPs atestam que o autor realizava o transporte de produtos químicos, petroquímicos e combustíveis, contudo não há relato da habitualidade da exposição ou do tipo de composto químico específico.
Como é sabido, nesse tipo de atividade os segurados podem ser submetidos a condições insalubres que viabilizem o reconhecimento do período como tempo especial.
Assim, a alegação do autor acerca da necessidade de produção da prova pericial tem total relevância.
Nesse contexto, é legitimo que a produção da prova pretendida e requerida desde a inicial seja oportunizada às partes no momento processual adequado.
Importante destacar que o pedido de prova pericial foi reafirmado na petição de ID 95959681, fl. 493.
O magistrado negou o pleito sob o argumento de que a perícia deve ser indeferida quando a “verificação for impraticável” e que os diversos documentos juntados aos autos “supostamente fazem prova do seu direito” (ID 95959685, fl. 498). Ás fls 502 (ID 95959690) o autor impugnou a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, pontuando que “tendo em vista que indeferimento de produção de prova não se encontra entre as disposições previstas no Art. 1.015 do CPC/2015, deixa de interpor agravo de instrumento”.
Nesse compasso, destaco que quando o bem da vida compreender verba alimentar de pessoa idosa, a busca da verdade possível deve exaurir todos os meios de prova, podendo abranger inclusive a prova pericial por similaridade.
O primado da Justiça impõe tal diligência. “Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).
Acrescente-se que é possível a utilização de perícia indireta (por similaridade) para fins de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.
Precedente: (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 28/03/2022 PAG.) A falta de produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia por ocasião da sentença.
A sentença deve ser anulada com devolução dos autos à origem para o fim de realização da prova requerida.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004192-55.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS BISPO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3.
O conjunto probatório atesta que o autor exerceu a profissão de Motorista Carreteiro de 12/11/2004 a 16/06/2008 na empresa Posto 4 Comércio de Combustíveis Ltda. (ID 95962052, fl. 99), de 06/08/2008 a 31/05/2010 na empresa Transultra Armazenamento e Transporte Especializado Ltda. (ID 95962052, fl. 103) e de 01/06/2010 a 10/07/2013 na empresa AGT Armazéns Gerais e Transporte (ID 95962052, fl. 117).
Em todos os vínculos citados os PPPs atestam que o autor realizava o transporte de produtos químicos, petroquímicos e combustíveis, contudo não há relato da habitualidade da exposição ou do tipo de composto químico específico.
Como é sabido, nesse tipo de atividade os segurados podem ser submetidos a condições insalubres que viabilizem o reconhecimento do período como tempo especial.
Assim, a alegação do autor acerca da necessidade de produção da prova pericial tem total relevância. 4. É legitimo que a produção da prova pretendida e requerida desde a inicial seja oportunizada às partes no momento processual adequado.
Importante destacar que o pedido de prova pericial foi reafirmado na petição de ID 95959681, fl. 493.
O magistrado negou o pleito sob o argumento de que a perícia deve ser indeferida quando a “verificação for impraticável” e que os diversos documentos juntados aos autos “supostamente fazem prova do seu direito” (ID 95959685, fl. 498). Às fls. 502 (ID 95959690) o autor impugnou a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, pontuando que “tendo em vista que indeferimento de produção de prova não se encontra entre as disposições previstas no Art. 1.015 do CPC/2015, deixa de interpor agravo de instrumento.” Nesse compasso, destaca-se que quando o bem da vida compreender verba alimentar de pessoa idosa, a busca da verdade possível deve exaurir todos os meios de prova, podendo abranger inclusive a prova pericial por similaridade.
O primado da Justiça impõe tal diligência. 5. “Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). 6.
Acrescente-se que é possível a utilização de perícia indireta (por similaridade) para fins de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.
Precedente: (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 28/03/2022 PAG.) 7.
A falta de produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia por ocasião da sentença.
A sentença deve ser anulada com devolução dos autos à origem para o fim de realização da prova requerida. 8.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada com devolução dos autos à origem para realização da prova requerida.
Prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/08/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
26/02/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 11:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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