TRF1 - 1014903-51.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014903-51.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014903-51.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:HELLEN BEATRIZ DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014903-51.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí - UFPI contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que realizasse a matrícula da impetrante no curso de serviço social, mesmo já estando matriculada no curso de história.
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que ”(...) Com efeito, a prova documental reproduzida nos autos revela que a impetrante não finalizou oportunamente o primeiro curso superior – História – porque as atividades pedagógicas da UESPI permaneceram paralisadas, durante algum tempo, por força das medidas de combate ao Novo Coronavírus, fartamente noticiada através dos meios de comunicação deste Estado.
Vê-se, pois, que a não conclusão tempestiva da primeira graduação não deve ser atribuída à conduta da impetrante, a qual está cursando as últimas disciplinas da grade curricular, sem nenhuma reprovação durante toda sua vida acadêmica e índice acadêmico 9.08 (vide Histórico na id.533374855), o que indica grande probabilidade de aprovação no derradeiro semestre que tem previsão final para o dia 6 de setembro do ano em curso, portanto, pouco mais de 1 (um) mês do início das aulas na UFPI.
Logo, o ato hostilizado aparentemente destoa da lei e viola direito líquido e certo da impetrante. É de rigor, portanto, a concessão da providência liminarmente suplicada, a fim de que seja evitado dano de difícil reparação, visto que a matrícula institucional no curso de Serviço Social se encerra no próximo dia 13 (...)”. (id.333734132).
Honorários advocatícios não arbitrados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões de apelação, alega, em apertada síntese, que inexiste o direito líquido e certo, pois a apelada ciente das regras regimentais divulgadas no edital sabia que não poderia se matricular de forma simultânea em dois cursos da UFPI.
Assim, manter duas matrículas de aluno, além de estar em desacordo com as normas regimentais, enseja violação aos Princípios da Legalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Igualdade de Oportunidade, da Autonomia Administrativa e da Isonomia, uma vez que existem outros candidatos que preenchem os requisitos exigidos e que deveriam ocupar as vagas a eles disponibilizadas.
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões não apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014903-51.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade de efetivação matrícula em curso superior universidade federal em favor de estudante ainda matriculado em graduação distinta..
Na hipótese, a impetrante, aluna do último período do curso de História, não o finalizou dentro do prazo regimental por motivo alheio a sua vontade, consistente em atraso do calendário acadêmico em razão da paralisação ocorrida em razão do COVID-19.
Tendo sido aprovada para o curso de serviço social, precisava efetuar sua matrícula antes do fim do semestre para que pudesse iniciar sua segunda graduação no período seguinte, gerando a concomitância de matrículas que, em regra, é vedada.
Todavia, é correta a avaliação constante da sentença, uma vez que o atraso na conclusão da primeira graduação da parte impetrante se deu por força maior, em razão da pandemia do COVID-19.
Confira-se, a propósito, a seguinte passagem do julgado (grifos acrescidos): “Vê-se, pois, que a não conclusão tempestiva da primeira graduação não deve ser atribuída à conduta da impetrante, a qual está cursando as últimas disciplinas da grade curricular, sem nenhuma reprovação durante toda sua vida acadêmica e índice acadêmico 9.08 (vide Histórico na id.533374855), o que indica grande probabilidade de aprovação no derradeiro semestre que tem previsão final para o dia 6 de setembro do ano em curso, portanto, pouco mais de 1 (um) mês do início das aulas na UFPI.” (id.333734132).
Em casos análogos esta Corte assim se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA CONCOMITANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei n. 12.089/2009, em seu artigo 2º, veda a frequência simultânea em dois cursos de graduação em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior. 2.
No caso específico dos autos, não se mostra razoável impedir a matrícula da estudante no curso de Enfermagem da Universidade Federal do Pará concomitantemente com o curso de Pedagogia, uma vez que a autora concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em julho e colou grau em 08.08.2014, sendo que o curso de Enfermagem estava previsto para iniciar em agosto de 2014. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00215469520144013900, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 06/08/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/08/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADES DIFERENTES.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA.
CONCLUSÃO DO PROGRAMA.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, embora o art. 56, § 1º, da Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica estabeleça que é vedado ao médico residente realizar programa de Residência Médica em mais de 02 (duas) especialidades diferentes de forma simultânea, não se afigura razoável a criação de óbice para a matrícula da impetrante no segundo programa de residência quando faltavam apenas 72h para a conclusão do primeiro programa, cuja duração total é de dois anos.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 06/04/2022, que assegurou a conclusão do primeiro programa de residência da impetrante, sem prejuízo da sua permanência no segundo programa, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10201806820224013400, Relator: Desembargador Federal Antonio De Souza Prudente, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/10/2022)
Por outro lado, por força de liminar concedida pelo Juízo de origem, a parte Impetrante teve sua matrícula no curso de serviço efetivada (id.333734129), bem como colou grau no curso de história em 31/05/2022 (id.333734152).
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014903-51.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: HELLEN BEATRIZ DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA.
ALUNA CONCLUINTE.
DECISÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí - UFPI contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que realizasse a matrícula da impetrante no curso de serviço social, mesmo já estando matriculada no curso de história. 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna do último período do curso de história, não finalizou o curso superior dentro do prazo regimental por motivo alheio a sua vontade, consistente em atraso do calendário acadêmico decorrente de paralisação das atividades em razão do COVID-19.
Tendo sido aprovada para o curso de serviço social, precisava efetuar sua matrícula antes do fim do semestre para que pudesse iniciar sua segunda graduação no período seguinte, gerando a concomitância de matrículas que, em regra, é vedada. 3.
Ainda que seja vedada a existência de matrículas simultâneas em cursos de graduação ministrados por universidades federais, a aplicação dessa regra regra carece de razoabilidade na hipótese em que a conclusão do curso anterior tenha sido frustrada por razões de força maior, alheias à vontade do estudante. 4.
Por força de liminar concedida pelo Juízo de origem, a parte Impetrante teve sua matrícula no curso de Serviço Social efetivada, tendo colado grau no curso de História em 31/05/2022.
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato, não se mostrando recomendada sustação dos efeitos da referida decisão judicial. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
04/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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