TRF1 - 1014746-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014746-75.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO CECONELLO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SAANA - DRF - CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO PAULO CECONELLO, contra suposto ato omissivo e ilegal praticado pelo AUDITOR-FISCAL CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (SAANA) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM CUIABÁ/MT, ou quem suas vezes fizer, no âmbito do processo administrativo nº 10265.027999/2025-43.
A parte impetrante relata que realizou operação de importação de duas pás carregadeiras de rodas, modelo CDM833, fabricadas no ano de 2024, com Declaração de Importação nº 24/2839551-2, registrada no Sistema Siscomex em 26/12/2024, sendo o desembaraço aduaneiro concluído no dia seguinte (27/12/2024), com canal verde.
Informa que as mercadorias foram admitidas no regime de entreposto aduaneiro, no Porto Seco de Cuiabá-MT, sob o CPF do impetrante, que figura como pessoa física.
O impetrante esclarece que, por não ser pessoa jurídica, não está autorizado a nacionalizar mercadorias no regime de entreposto aduaneiro, o qual foi utilizado apenas com o intuito de evitar o abandono e a decretação de perdimento da carga, de modo que, ao constatar a impossibilidade jurídica, protocolou pedido de extinção do regime de entreposto e regularização da admissão para fins de despacho para consumo.
O referido requerimento foi formalizado por meio do processo administrativo nº 10265.027999/2025-43, protocolado em 16/01/2025, instruído com os documentos exigidos, como o conhecimento de carga, extrato da DI, comprovante de importação e petição de solicitação.
Toda a documentação foi aceita eletronicamente pela Receita Federal, sem qualquer indeferimento ou exigência adicional.
O processo foi formalmente encaminhado em 21/01/2025 ao Auditor-Fiscal Alexandre Viana da Conceição, da unidade SAANA-DRF-CBA-MT, para análise e decisão.
A impetração se funda na omissão administrativa na análise do pedido, a qual se prolonga por mais de cinco meses, segundo alegado na petição, sem qualquer movimentação útil registrada no sistema e-Processo da Receita Federal.
Aponta que a paralisação dos serviços na unidade da Receita Federal de Cuiabá/MT, decorrente de greve, não pode justificar a ausência de análise de requerimento formalizado e documentado, pois tal conduta viola princípios constitucionais como o da eficiência (art. 37, caput, CF), da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), e o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ressalta que a retenção indevida das mercadorias causa prejuízos financeiros diários ao impetrante, especialmente com custos de armazenagem e gastos operacionais indiretos com a contratação de terceiros para execução de tarefas agrícolas, o que configura o periculum in mora necessário para a concessão de medida liminar.
Aponta ainda que houve cumprimento integral das exigências legais para a nacionalização, restando comprovado o fumus boni iuris.
Requer, em sede liminar inaudita altera pars, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido administrativo em prazo não superior a 08 dias, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja concedida a segurança em definitivo, assegurando a extinção do regime de entreposto aduaneiro e a possibilidade de regularização da admissão para despacho das mercadorias.
Foram anexados todos os documentos de instrução aduaneira à petição inicial, inclusive os registros de protocolo e confirmação eletrônica dos autos administrativos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado que esse direito está sendo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de liminar nos casos em que restar demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo devidamente instruído em 16/01/2025, tendo o processo sido encaminhado ao auditor-fiscal responsável em 21/01/2025, conforme comprovam os documentos juntados.
Até a data da impetração, mais de cem dias haviam transcorrido sem qualquer manifestação de mérito ou indeferimento.
A ausência de decisão por prazo manifestamente superior ao razoável, à míngua de justificativa técnica ou legal, caracteriza omissão administrativa indevida.
O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de motivação expressa nos atos administrativos, sendo certo que a inércia no exame de requerimento formalmente apresentado configura afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e ao direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Ainda que haja alegação genérica de greve ou sobrecarga de trabalho, tais situações não têm o condão de suspender o dever legal de decidir.
Ademais, a concessão da liminar mostra-se adequada diante do perigo de ineficácia da medida ao final, uma vez que o impetrante está sujeito a prejuízos econômicos crescentes com a permanência da carga no porto seco, bem como à possível obsolescência operacional dos bens adquiridos.
Não se trata, aqui, de compelir a Administração a decidir de forma favorável ao impetrante, mas apenas de assegurar que seja proferida decisão administrativa — favorável ou não — dentro de prazo razoável.
Nesse sentido, o Poder Judiciário atua apenas para garantir o exercício da função administrativa, sem adentrar no mérito técnico-tributário do pedido.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que analise e decida o processo administrativo nº 10265.027999/2025-43 no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e apresentação de informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014746-75.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO CECONELLO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SAANA - DRF - CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
19/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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