TRF1 - 1001585-81.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1001585-81.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LUIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
AUTOR: LUCAS LUIZ DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a condenação do requerido à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo de serviço rural.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A legislação previdenciária autoriza o cômputo do tempo de atividades rurais exercidas até 24/07/1991 (dia anterior à vigência da Lei 8.213/1991) como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, independente da forma de filiação do interessado à Previdência Social (empregados, segurados individuais, segurados especiais).
De acordo com a Lei 8.213/1991, 55, § 2º, “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
O cômputo das atividades rurais exercidas na condição de segurado especial a partir de 25/07/1991 (vigência da Lei 8.213/1991) como tempo de contribuição é condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A Lei 8.213/1991, art. 39, II, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados especiais, “desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”.
Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Colaciono jurisprudência pertinente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000963-41.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023) Nessa perspectiva, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o trabalho campesino, é necessário aferir o efetivo exercício da atividade rurícola no período requerido de 12/04/1970 a 20/09/1984.
Quanto ao 12/04/1970 a 20/09/1984, o requerente juntou aos autos: Carteira da Associação Rural, no nome do genitor do requerente, de 1988, na qual consta o seu endereço rural (ID 2121213200); Declaração dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Médici/RO, de 1995, no nome do genitor do requerente, na qual consta o seu endereço rural e sua profissão como lavrador (ID 2121213363); Histórico escolar do requerente de 1977 a 1980 (ID 2121213219); Extrato de Informações do Benefício de pensão por morte rural da genitora (NB 101.832.655-0) (ID 2121213349).
Nesse diapasão, não vislumbro a possibilidade de utilização dos documentos juntados como início de prova material da qualidade de segurado especial, posto que não são contemporâneos ao período invocado.
Ademais, não há elementos concretos de que a alegada atividade do requerente, desde tenra idade, a partir de 7 anos, era indispensável à manutenção das atividades rurícolas e, por consequência, à subsistência do núcleo familiar, como exige a lei de regência.
Quanto ao período rural de 27/09/1984 a 30/12/1988, reputo devidamente comprovado através dos seguintes documentos, corroborado pelo depoimento testemunhal: Certidão de casamento do requerente, de 1984, na qual consta sua profissão como lavrador e seu endereço rural (ID 2121213150); Certidão de nascimento do filho em comum, Eleandro Moreira da Silva, registrado em 13/02/1985, na qual consta a profissão do requerente como lavrador (ID 2121213231); Certidão de nascimento da filha em comum, Eliane Moreira da Silva, de 1988, na também consta a sua profissão como lavrador (ID 2121213246).
Portanto, considerando o tempo rural reconhecido e o registrado no CNIS e CTPS da parte autora, conclui-se que a autora não atingiu o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 27/09/1984 a 30/12/1988 como tempo de serviço rural do autor, na condição de segurado especial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/04/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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