TRF1 - 1023673-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AURORA OLIVEIRA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 22:58
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1023673-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: QUEREN HAPUC DE OLIVEIRA SOUSA AUTOR: A.
O.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio (ou de seu/sua representante legal), atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não restou demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do artigo 223, §1º do CPC.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a A. O. B. - CPF: *15.***.*92-40 (AUTOR)
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26/06/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:51
Juntada de manifestação
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07/06/2025 12:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1023673-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: QUEREN HAPUC DE OLIVEIRA SOUSA AUTOR: A.
O.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Requer também a dispensa da realização de estudo socioeconômico, sob a alegação de que sua condição de vulnerabilidade social restou preenchida na avaliação social realizada na esfera administrativa.
Decido.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, o pedido administrativo de prestação continuada à pessoa com deficiência (id 2186980571) requerido em 25/11/2024 (NB 717.693.426-7), foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, conforme se depreende do Despacho (586178478 – pág. 39).
No caso concreto, a não realização de estudo socioeconômico configuraria cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do direito postulado.
Ademais, de acordo com o art. 371, do Código de Processo Civil, o juiz, destinatário da prova, é quem preside o processo e tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, e, nos termos do art. 370 do CPC, aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, não obstante seja ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito.
Desse modo, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada, mister se faz a realização da avaliação socioeconômica, trazendo aos autos dados relevantes aptos a colmatar a convicção do magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, possui impossibilidade de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ademais, ao abrir mão da produção de prova fundamental e indispensável em favor de quem pretende obter a concessão de benefício assistencial, a parte autora não satisfaz o ônus probatório de seu direito previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa de estudo socioeconômico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio (ou de seu/sua representante legal), atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (NEUROLOGISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (SETOR FAIÇALVILLE/GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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