TRF1 - 1005967-43.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005967-43.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-55.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:BALTAZAR COSTA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005967-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a integração da Caixa ao polo passivo da demanda, declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em virtude da ausência de comprovação de comprometimento do FCVS.
O juízo a quo assim decidiu, em síntese, entendendo que no caso de vícios de construção vinculada a apólice pública (ramo 66), a Caixa deve demonstrar documentalmente o risco de comprometimento do FCVS, com exaurimento do FESA para a configuração de seu interesse.
Em suas razões recursais, a seguradora agravante alega, em síntese, o dever legal da Caixa de intervir nas demandas relacionadas ao Seguro Habitacional, por possuir a qualidade de representante do FCVS.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005967-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da competência da Justiça Federal para julgamento de demanda relativa a seguro habitacional para cobertura de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
Na espécie, embora a Caixa tenha manifestado interesse em integrar a lide, o juízo de primeiro grau entendeu da seguinte forma (cf.
Id. 46405557): No presente caso, não obstante o atendimento ao requisito temporal, uma vez que os contratos em questão foram firmados na década de 1990, dentro, portanto, do período estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.363/SC, há que se considerar que a Caixa Econômica Federal, ao requerer o seu ingresso na lide, limitou-se a afirmar a existência de apólice pública nos contratos em questão (ramo 66), furtando-se a comprovar, documentalmente, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice), o que também inviabiliza o seu ingresso na lide.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº. 827.996/PR, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.011), e analisou a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Assim, em consequência, decidiu acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O STF fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Em relato histórico, constante do voto condutor do julgado no STF, o Ministro Gilmar Mendes analisou a formação da cobertura securitária habitacional no Brasil.
Destacam-se os seguintes pontos: 1) O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado, em 1967, pela Resolução nº 25 do extinto Banco Nacional de Habitação, como forma de possibilitar a amortização do saldo residual dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; 2) Atualmente, a administração do fundo compete à Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto n° 4.378, de 2002; 3) Em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”).
A partir desse marco, o seguro habitacional passou a ser de contratação obrigatória; 4) Já em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988. 5) Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH.
Observando-se que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66); 6) A Medida Provisória nº. 478/2009 extinguiu as apólices públicas, sendo vedadas as contratações de novas apólices dessa natureza; 7) A citada MP foi convertida em lei (Lei nº. 12.409/2011), a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) está autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos; 8) Objeto de alteração pela MP nº 633/2013, a Caixa passou a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), intervindo, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS; Quanto à questão apresentada pelo juízo a quo, assentou-se que a legitimidade passiva da Caixa independe da prova de que o Fundo de Compensação Salarial será comprometido.
Vejamos: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Desse modo, o que se deve averiguar para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal é o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda, com a consequente competência da Justiça Federal; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual.
No caso, a decisão proferida pelo juízo a quo relata a existência de contratos celebrados em períodos vinculados à apólice de seguro de natureza pública, garantidas assim pelo FCVS, sobre o qual a Caixa possui interesse (cf.
Id. 37154455 – fls. 29; 41; 59; 65; 71; 75).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005967-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ISAILDE BRITO DOS SANTOS, JADIEL MENESES PORTELA, CLAUDIO JOSE ROCHA SANTOS, CONCEICAO MATILDE MENDONCA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA, MARIA DA GRACA MARTINS MENDES, WILTON CHARLES COELHO SOARES, CELIA REGINA COSTA FERNANDES, BALTAZAR COSTA GOMES, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOUSA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A EMENTA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a integração da Caixa ao polo passivo da demanda, declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em virtude da ausência de comprovação de comprometimento do FCVS. 2.
Hipótese em que a agravante alega a necessidade de integração da Caixa à lide de reparação por vícios de construção em imóveis alegadamente adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, por ser a empresa pública representante do FCVS. 3.
No julgamento do RE nº. 827.996/PR (Tema 1.011), submetido à sistemática de repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o interesse da Caixa Econômica Federal em demandas dessa natureza deve ser analisada de acordo com o tipo de apólice de seguro habitacional, se pública (ramo 66) ou privada. 4. “[I]ndependentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”. (STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011, Relator Min.
Gilmar Mendes, Data de julgamento: 26/06/2020). 5.
Constatação da existência de contrato com vinculação à apólice pública (ramo 66) submetido ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de acordo com a decisão proferida pelo juízo a quo, e a desnecessidade de comprovação do risco de comprometimento do FCVS, configurando-se, assim, o interesse jurídico da Caixa. 6.
Agravo de instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
06/03/2020 16:17
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/03/2020 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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