TRF1 - 1023992-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JESSITA KARLA VIEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1023992-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSITA KARLA VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício n. 31/633.979.079-1, em 15/04/2021.
Nos termos do art. 86, Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à avaliação de redução de sua capacidade laborativa, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de que não compareceu à perícia designada por estar em viagem de férias com seu cônjuge.
Pois bem.
Para a verificação da redução incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 17/06/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2190101685.
O motivo de não comparecimento para a realização do exame técnico por estar em viagem de férias não merece respaldo, uma vez que o passeio poderia ter sido programado para data não coincidente à avaliação médica, ou mesmo ter-se requerido antecipadamente o reagendamento da verificação médica.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/06/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JESSITA KARLA VIEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:27
Juntada de manifestação
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02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2025 21:27
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1023992-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSITA KARLA VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA) ; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) o perito médico deve laudar respondendo requisitos para a verificação dos critérios para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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