TRF1 - 1025115-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:47
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 12:07
Juntada de inss - demanda concluída
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08/07/2025 13:48
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:40
Juntada de comprovante (outros)
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23/06/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:32
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:57
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025115-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIVINO ARAUJO JO QUIXABEIRA DA SILVA - (OAB: GO32998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
16/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:28
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:58
Juntada de laudo pericial
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30/05/2025 08:37
Juntada de manifestação
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22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1025115-40.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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