TRF1 - 1007341-19.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007341-19.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA MALON - GO54505 e NATHALIA PEREIRA GOMES GREGORIO - GO52944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por A.
G.
D.
S.
R., representada por sua genitora, Thábita Ferreira da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de Matheus Rodrigues Ramos, genitor da autora, desde 22/03/2024 (ID 2160840058).
O INSS contestou a ação.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido.
O auxílio-reclusão é previsto nos arts. 18, II, b, e 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99, e concedido aos depedentes de segurado do RGPS.
Nos termos da MP n. 81/2019 de 18/01/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, o art. 80 passou a ter a seguinte redação: Art. 80 O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, atualmente, há seis requisitos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado do recluso na data da prisão; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não recebimento de determinados rendimentos; (d) o recolhimento à prisão em regime fechado; (e) e a carência de 24 contribuições (exigida para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019); (f) a baixa renda do segurado (requisito previsto na Constituição).
Do caso concreto No presente caso, a autora requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de Matheus Rodrigues Ramos, em 22/03/2024, indeferido administrativamente em razão do não enquadramento como baixa renda e de estar recebendo renda de empresa (ID 2167169206, fl. 84).
Da condição de recluso A condição de recluso do pretenso instituidor do benefício, no período alegado, está comprovada por meio do Atestado de Permanência Carcerário expedido em 01/08/2024 pela Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso do ID 2160840058, em que consta que “o recuperando Matheus Rodrigues Ramos, matrícula nº 53032, filho de João Batista Ramos e Maria Selma Rodrigues Silva, nascido em 17/05/1995, natural de Goiânia/GO, deu entrada nessa Unidade Prisional em 22/03/2024, 21:55, onde permanece detido em Regime Fechado à disposição da Justiça.” Da carência e da qualidade de segurado A carência e qualidade de segurado pode ser verificada no CNIS, onde consta, dentre outros, os vínculos do segurado com o RGPS, na qualidade de segurado empregado, de 18/07/2011 a 24/11/2011, de 05/12/2011 a 23/04/2012, de 29/11/2012 a 14/05/2014, de 23/09/2015 a 29/01/2016, de 12/04/2016 a 23/08/2016, de 01/12/2017 a 24/06/2017, de 17/11/2021 a 09/08/2022 e de 01/03/2023, com última remuneração em 10/2024, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 19/05/2023 a 28/12/2023 (CNIS que segue anexo à sentença).
Da qualidade de dependente A condição de dependente da autora também está devidamente comprovada nos autos, uma vez que se trata de filha menor do segurado, conforme certidão de nascimento apresentada (ID 2160839905).
Do critério econômico Quanto ao requisito de baixa renda, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 896, firmou tese no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Por outro lado, o cálculo do critério de baixa renda efetuado para o instituidor recolhido à prisão após 18/01/2019 (data de entrada em vigor da MP n. 871/2019) deve ser feito a partir das 12 (doze) últimas contribuições vertidas ao RGPS, nos termos do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, considerando como zero o salário de contribuição nos meses de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MP 871/2019.
LEI 13.846/2019.
REQUISITO BAIXA RENDA.
MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
CARÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão auxílio-reclsão é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 2.
De acordo com o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 3.
A interpretação mais adequada ao §4º do artigo 80 é no sentido de que a média das remunerações deve ser feita levando em conta os últimos 12 meses, ainda que não haja remuneração em parte deles, considerando renda zero nos meses de desemprego, a teor da jurisprudência do STJ. 4.
Situação em que, para apuração da renda média anual, como determina a legislação previdenciária, deve-se tomar o total de remuneração auferida nos dois meses e dividir pelos doze meses anteriores à reclusão, o que, no caso, permite o enquadramento do instituidor no conceito de baixa renda. 5.
A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o artigo 27-A da Lei 8.213/91, e trouxe a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, do período integral de carência. 6.
Situação em que o instituidor não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício (24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 7.
Recurso inominado da parte autora improvido" (5000842-37.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/09/2020). (Grifei).
Na hipótese em análise, na época da prisão (22/03/2024), vigia a Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024, que fixava o limite máximo auferido a título de salário-de-contribuição o valor de R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Extrai-se do CNIS, em anexo à esta sentença, que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão do segurado (03/2023 a 02/2024), também considerados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária, corresponde a R$1.688,19 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), inferior, portanto, ao valor previsto Portaria Interministerial MPS/MF n. 2/24), já citada acima, qual seja, R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Portanto, quanto ao critério do limite de renda auferida pelo recluso, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
De outro lado, no tocante ao indeferimento baseado no recebimento de remuneração após a prisão em março/2024 até o mês de outubro/2024, verifica-se que Autarquia Previdenciária, acertadamente, negou o benefício ao autor, uma vez que até a cessação do processo administrativo, em 16/11/2024, havia indicativo de renda do genitor da autora, a qual somente passou a fazer jus ao recebimento do benefício após a cessação do pagamento de salários em 31/10/2024, a qual somente se verificou após o término do processo administrativo (CNIS em anexo).
Ante todo o exposto, a análise das provas carreadas aos autos conduz à conclusão de que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, a partir de 01/11/2024 (DIB), data da implementação de todas as condições para seu recebimento.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento de seu genitor, Matheus Rodrigues Ramos, à prisão, observando-se os seguintes parâmetros Beneficiário: A.
G.
D.
S.
R.
CPF: *06.***.*73-12 Data de Nascimento: 07/01/2023 DIB: em 01/11/2024 DIP: 01/04/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora e ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias e, havendo concordância, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
28/11/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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