TRF1 - 1025175-47.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025175-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002528-93.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025175-47.2024.4.01.9999 APELANTE: LAIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LAIZA DE SOUZA CARVALHO contra sentença na qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da condição de segurada especial.
Em suas razões, a parte autora sustenta que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial, corroborado por prova testemunhal.
Afirma que o esposo possui vínculos rurais como tratorista e vínculo urbano de curta duração, o que não afasta sua qualidade de rurícola.
Requer a reforma da sentença com a concessão do salário-maternidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025175-47.2024.4.01.9999 APELANTE: LAIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Em análise das provas apresentadas, verifica-se que há razoável início de prova material capaz de comprovar a atividade rurícola pelo prazo necessário, consubstanciado na certidão de nascimento do filho Douglas Carvalho Martins, ocorrido em 24/01/2007, onde consta a profissão da autora como lavradora e o endereço rural (Fazenda Saco da Serra); e na certidão de nascimento da filha Gabryella Carvalho Martins, ocorrido em 19/06/2010, onde consta a profissão da autora como lavradora e endereço rural (Fazenda Goiania).
Ressalta-se que não há vínculos registrados no CNIS da parte autora.
Ademais, a prova testemunhal corroborou o início razoável de prova material apresentado.
A primeira testemunha afirmou que conhece a autora há 11 anos; disse que eram vizinhas de fazenda; afirmou que atualmente a autora mora na fazenda Mato Verde; afirmou que a autora tem quatro filhos; disse que quando a autora estava grávida do filho mais novo já estava nesta fazenda; afirmou que a autora cuida de horta (legumes, mandioca) e cria galinha e porco para o próprio consumo; afirmou que o marido da autora é tratorista e mora na fazenda.
A segunda testemunha declarou que conhece a autora há 8 anos; afirmou que mora próximo a autora; afirmou que a autora tem quatro filhos; disse que quando engravidou do mais novo a autora já morava na fazenda; afirmou que a autora mexe com porco e galinha e tem horta para consumo próprio; declarou que a fazenda é de propriedade do Antônio Carlos.
No caso, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado quanto ao exercício da atividade rural pela autora desde 2007, demonstrando que no período anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 02/07/2022, a parte autora permaneceu trabalhando no meio rural.
Não merece acolhimento a alegação de que o companheiro da autora teria vínculos urbanos que afastariam a qualificação da autora como rurícola.
Isso porque, conforme extrato previdenciário acostado à contestação, os últimos dois vínculos do companheiro foram na qualidade de empregado rural, nos períodos de 01/10/2013 a 20/03/2019 e de 01/12/2020, com última remuneração em 10/2023.
Assim, quando do nascimento do filho da requerente, em 2022, seu companheiro mantinha vínculo rural, o que corrobora sua condição de segurada especial (regra de experiência comum).
Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, Allan Nicollas Carvalho Gomes, ocorrido em 02/07/2022.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85 do STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais Custas de lei a cargo do INSS.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 02/07/2022.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025175-47.2024.4.01.9999 APELANTE: LAIZA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da condição de segurada especial.
A autora sustenta que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial, corroborado por prova testemunhal.
Afirma que seu esposo possui vínculos rurais como tratorista e vínculo urbano de curta duração, o que não afastaria sua condição de rurícola.
Requer a concessão do benefício de salário-maternidade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, pelo período necessário à concessão do benefício de salário-maternidade. 3.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. 4.
Foram apresentados documentos contemporâneos que configuram início razoável de prova material da atividade rural da autora, como certidões de nascimento de seus filhos, nas quais consta sua qualificação como lavradora e endereço em zona rural. 5.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material, confirmando que a autora exerce atividades rurícolas para subsistência própria e de sua família. 6.
O vínculo do companheiro da autora com o meio rural também foi comprovado, afastando a alegação de descaracterização da condição de segurada especial. 7.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 02/07/2022. 8.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021. 9.
Custas de lei a cargo do INSS, observado o entendimento de que não se aplica a isenção constante da legislação estadual declarada inconstitucional. 10.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% acima do mínimo legal, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ. 11.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 02/07/2022.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. 2. É devida a concessão do salário-maternidade à segurada especial que comprova o exercício de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3 Documentos públicos como certidões de nascimento com indicação de profissão e endereço em zona rural configuram início de prova material." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71, 73 e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STF, RE 870.947-SE, j. repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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