TRF1 - 1009234-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 07:40
Juntada de Informação
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14/07/2025 19:59
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 03:33
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ARTHUR MACEDO SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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30/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1009234-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR MACEDO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERA SENTENÇA TIPO “A” I Trata-se de demanda proposta por Arthur Macedo Santana em face da União, na qual o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por férias não gozadas relativas ao período em que prestou serviço militar obrigatório como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que prestou serviço militar durante o ano de 2024 e, embora tenha sido promovido a Aspirante a Oficial, foi licenciado sem usufruir férias, fazendo jus à indenização proporcional de 10/12 avos, acrescida do terço constitucional.
Aduz que, até dezembro de 2024, o Exército adotava entendimento no sentido de que a indenização deveria ter como base de cálculo o último posto ocupado, qual seja, o de Aspirante.
Contudo, posteriormente, a Administração passou a exigir um período mínimo de permanência no posto para deferir a indenização com base nesse parâmetro, frustrando a legítima expectativa do autor, que sustentou também ter sofrido abalo psicológico em decorrência da mudança interpretativa.
A União apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, por suposta ausência de renúncia ao valor excedente ao limite de sessenta salários-mínimos, e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a inexistência de direito à indenização, por ausência de período aquisitivo completo de férias, além de afirmar que a contagem do tempo como aluno de órgão de formação da reserva deve se dar apenas para fins de inatividade, não havendo base legal para conversão das férias em pecúnia.
Por fim, refuta a ocorrência de qualquer dano moral (ID 2174453788). É o relatório.
II Rejeito, de início, a preliminar de incompetência do Juizado.
Verifica-se nos autos que o autor apresentou termo de renúncia expresso ao valor que exceda o limite legal (ID 2170293714), conforme exigido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Também afasto a alegação de prescrição, porquanto os fatos motivadores da presente demanda ocorreram em dezembro de 2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
No mérito, assiste razão ao autor quanto ao direito à indenização proporcional de férias.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5003071-72.2018.4.02.5117/RJ, fixou o Tema 162, nos seguintes termos: "1. o período laborado em serviço militar obrigatório deve ser computado integralmente como período aquisitivo de férias, desde a data de ingresso até a data de desligamento ou engajamento; 2. em não o sendo, negando-se a fruição de férias relativas a esse período aquisitivo,o militar tem cinco anos para postular a indenização de férias, a contar da data de passagem para a inatividade." No caso concreto, comprovado que o autor prestou serviço militar no ano de 2024 e foi licenciado ao final do ano, restando claro que não usufruiu férias, é cabível o pagamento da indenização proporcional de 10/12 avos do período aquisitivo, calculado com base na remuneração percebida no momento da exclusão, nos termos da regulamentação vigente à época dos fatos.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A frustração de expectativa quanto ao pagamento de verba de natureza administrativa, por si só, não é apta a configurar abalo moral indenizável.
Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre violação à honra, imagem ou dignidade do autor.
Trata-se, em verdade, de dissabor que não ultrapassa os limites da normalidade nas relações entre administrado e Administração, não sendo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
III Ante o exposto, acolho o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização proporcional pelas férias não gozadas, correspondentes a 10/12 avos, acrescida do terço constitucional, calculada com base na última remuneração percebida pelo autor, acrescido do terço de férias.
Sobre o valor deverá ser aplicado o INPC após a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n.493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n.1.270.439/PR.
Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula 204/STJ), aplicados de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei n.12.703/12 (conformidade com a Lei n. 11.960/09 e MCJF).
Reconheço, ainda, o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas em razão desta decisão.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Eventual direito à gratuidade judiciária, deverá ser analisado se interposto recurso inominado, com a devida apresentação do comprovante de rendimentos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
20/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:32
Juntada de réplica
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27/03/2025 08:18
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Juntada de contestação
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19/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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14/02/2025 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 00:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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