TRF1 - 1002564-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002564-82.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIANA MOURA DA CUNHA Advogados do(a) IMPETRANTE: DAWISON JOREU DA SILVA - MT23407/O, NAYANE ASSUNCAO FRANCO - MT30715 IMPETRADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, REITOR DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA Advogados do(a) IMPETRADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marciana Moura da Cunha contra ato do Reitor da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera visando à obtenção de seu histórico escolar, necessário para posse em concurso público da Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT.
A impetrante alega ter concluído o curso de Pedagogia em 15/06/2024, estando pendente apenas a colação de grau, e que precisa do histórico até 26/06/2024, prazo fixado no edital do certame.
Afirma ter solicitado o documento à instituição, sem sucesso, razão pela qual requereu, liminarmente, a entrega imediata do histórico.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo que segue calendário acadêmico regularmente instituído e que não houve omissão ou ilegalidade, já que a emissão do documento estava dentro do prazo regulamentar.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a impetrante efetivamente concluiu as disciplinas do Curso de Pedagogia em 15/06/2024, pois a instituição de ensino emitiu Atestado de Conclusão de Curso (id2133382080).
Desse modo, a expedição do Histórico Escolar é consequência da conclusão do curso.
Não se olvida que há prazo para o cumprimento dessa obrigação pela IES, com previsão no calendário acadêmico, por exemplo.
Porém, o caso da impetrante demanda atenção excepcional da IES, em razão do prazo para posse em cargo público, conforme se verifica do Edital de Convocação acostado no id 2133382060.
Não se trata de pedido por mera liberalidade do acadêmico, nem situação em que não há perecimento de direito, de modo que a IES deve observar os casos excepcionais dentro de suas características, não podendo se blindar de obrigação apenas na alegação de que está dentro do prazo do calendário acadêmico por ela própria estabelecido, cuja razoabilidade não se analisa no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que expeça o histórico escolar da impetrante, referente ao Curso de Pedagogia, no prazo máximo de 24 horas, providência já cumprida em sede de liminar.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (artigo 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
20/06/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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