TRF1 - 1009209-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:42
Juntada de ciência
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 09:55
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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27/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:34
Decorrido prazo de WISLEY FERNANDES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:37
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 23:52
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009209-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WISLEY FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MANDUCA MOTA - TO11.263, KAROLINE BELFORT CARVALHO - TO11.171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 29/09/2024 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 29/09/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 08/11/2023) DIP 01/01/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$6.886,35 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) reestabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 29/09/2024 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.886,35 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a WISLEY FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*09-75 (AUTOR)
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11/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 09:11
Juntada de manifestação
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20/01/2025 15:52
Juntada de manifestação
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17/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/01/2025 09:34
Juntada de documentos diversos
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17/01/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2025 19:11
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de WISLEY FERNANDES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:51
Perícia agendada
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25/11/2024 10:28
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:28
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/07/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/07/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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