TRF1 - 1009429-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009429-67.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FAUSTINA DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora a respeito do comprovante de implantação do benefício, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado na sentença proferida neste processo, nos moldes das diretrizes estabelecidas pelo art. 534 do CPC/2015 e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado.
Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos supra, altere-se a classe processual para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da argüição (art. 535, § 2º do CPC/2015).
Havendo concordância expressa do INSS, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Do contrário, após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para homologação pelo Juízo.
Em seguida, intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
16/06/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINA DE ARAUJO NETO em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:53
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 23:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009429-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FAUSTINA DE ARAUJO NETO Advogado do(a) AUTOR: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 18/04/2023 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 19/08/2022 DIP 01/02/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular após dedução do NB 642.974.643-0 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 18/04/2023 e DIP em 01/02 /2025; b) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FAUSTINA DE ARAUJO NETO - CPF: *24.***.*01-34 (AUTOR)
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11/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:37
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:45
Juntada de manifestação
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 13:46
Juntada de manifestação
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14/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/01/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
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14/01/2025 11:29
Juntada de laudo pericial
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08/11/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 15:17
Perícia agendada
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28/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 22:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/07/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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