TRF1 - 1050776-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1050776-19.2024.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUCAS QUARESMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOACY BARBOSA LEAO JUNIOR - TO9098, SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO - TO9151 e FERNANDA ALVES BARBOSA - TO13.181 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por LUCAS QUARESMA OLIVEIRA do veículo Toyota HILUX CD SRX, Ano: 2021, cor: vermelha, Chassi: 8AJBA3CD2M1691813, Placa: RTI2C13, apreendido nos autos da ação cautelar nº 1001243-19.2023.4.01.3903 (Operação Stang), no dia 11/10/2023, em Anapú/PA, alegando que é seu legítimo proprietário(Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ID 2159608814).
Narra que não foi investigado nem denunciado no bojo da Operação Stang e que o veiculo em questão teria sido apreendido sob a alegação de ser FERNANDO HENRIQUE ALVES DUALIBE quem detinha a posse do automóvel no momento da apreensão.
Instado a se manifestar sobre possível existência de coisa julgada formada no incidente nº 1017221-11.2024.4.01.3900, o requerente alegou que, os efeitos de coisa julgada são limitados aos autos do incidente nº 1017221-11.2024.4.01.3900, configurando apenas coisa julgada formal.
Portanto, possível ao autor propor nova ação, pois ainda possui o direito de ver o mérito da causa apreciado (ID 2160705591).
Por sua vez, o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção deste feito, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada com o incidente de restituição de nº 1017221-11.2024.4.01.3900, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a restituição do veículo em tela (ID 2166009680). É o breve relato.
Decido.
Acolho o parecer do MPF.
Em 18/04/2024, o ora requerente ajuizou o pedido de restituição de bem apreendido nº 1017221-11.2024.4.01.3900, com o mesmo objeto e causa de pedir aqui pretendido, oportunidade em que teve o pedido indeferido por ausência de comprovação indubitável de propriedade do veículo, nos termos do art. 120 do CPP (ID 2128149020 - Proc. nº 1017221-11.2024.4.01.3900).
Embora o requerente alegue que a juntada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada também pelo vendedor Gleidson Ramos dos Santos, com firma reconhecida em cartório (o que não havia sido incluído no pleito anterior), configure fato novo, tem-se que ambos os pedidos de restituição ajuizados por LUCAS QUARESMA OLIVEIRA possuem a mesma causa de pedir e idêntico pedido, sem fatos notadamente novos ou argumentos outros que pudessem justificá-lo.
Ressalta-se outrossim que a data de autenticação da assinatura do vendedor na ATPV, ocorrida em 25/07/2024 (ID 2159608814), é posterior tanto à apreensão do bem como à decisão de indeferimento do primeiro pedido de restituição, proferida em 28/05/2024, sendo obviamente subterfúgio pueril para demonstrar da propriedade anterior do bem, tal como alegado.
Aliás, no ponto, registro que o contrato de compra e venda de Id. 2159608717 propositadamente não possui reconhecimento de firma datada de seus signatários, o que impossibilita a análise de quando foi realmente firmado.
Assim, julgo extinto este feito, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada com o incidente de restituição de nº 1017221-11.2024.4.01.3900.
Trasladem-se cópias desta decisão para os autos nº 1017221-11.2024.4.01.3900 e 1001243-19.2023.4.01.3903.
Intimem-se.
Belém, (data da assinatura eletrônica).
Carlos Gustavo Chada Chaves Juiz Federal -
22/11/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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