TRF1 - 1038140-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038140-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007106-37.2019.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSITA LACERDA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS COSTA SILVA - BA15748-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosita Lacerda e Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramita sob o número 1007106-37.2019.4.01.3307, perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.
Na origem, a referida ação apura suposto envolvimento da agravante em esquema de desvio de recursos públicos vinculados à execução dos convênios nº 739078 e 785461, firmados entre a Prefeitura de Maiquinique e o Ministério do Turismo, destinados à pavimentação de vias públicas.
O Ministério Público Federal alega que parte dos valores transferidos para a WL Construtora LTDA ME, responsável pela execução parcial das obras, teria sido destinada indevidamente a terceiros, incluindo a agravante, por meio de depósitos bancários.
A decisão agravada reconheceu a necessidade de prosseguimento da ação de improbidade administrativa, fundamentando que, embora os atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exijam dolo para configuração, as alegações da defesa quanto à ausência de má-fé não foram suficientemente demonstradas, sendo genéricas e incapazes de justificar o encerramento antecipado do feito.
Assim, rejeitou-se o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito ou o indeferimento da petição inicial.
A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que: a) O fato de ser irmã da ex-prefeita do município à época dos fatos não implica, por si só, em sua participação em atos ímprobos. b) Não há elementos suficientes para embasar a acusação de improbidade administrativa, sendo a única alegação contra ela o recebimento de um depósito no valor de R$ 10.000,00 em sua conta, sem que tenha sido comprovado qualquer vínculo doloso com os supostos desvios. c) A agravante possui reputação íntegra, sendo servidora pública há 30 anos, sem qualquer histórico de condutas desabonadoras. d) Há litispendência com ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Especializada da Justiça Federal na Bahia (processo nº 00035221-09.2019.401.3300), o que poderia ensejar decisões conflitantes.
Por isso, pleiteia a suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal.
A agravante pede, liminarmente, a suspensão do andamento da ação originária até o julgamento do agravo ou o trânsito em julgado da ação penal correlata.
No mérito, postula a exclusão de seu nome do polo passivo da ação de improbidade administrativa, com base no reconhecimento da inexistência de elementos mínimos que justifiquem sua inclusão, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
A medida liminar pleiteada foi indeferida (Id 427960263).
Contrarrazões apresentadas (Id 431038606). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço deste agravo de instrumento.
Formada a relação processual, com a sobrevinda das contrarrazões, persistem os elementos que levaram ao indeferimento da medida liminar pleiteada.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/1992, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1199 (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A Lei 14.230/2021, ao incluir o art. 17, § 6º-B na LIA, estabelece que a petição inicial será rejeitada nos casos previstos no art. 330 do CPC/2015, quando o ato de improbidade imputado for manifestamente inexistente, e também quando não forem atendidos os requisitos do § 6º do art. 17 da LIA.
Por seu turno, o art. 17, § 6º da LIA fixa como critérios essenciais da petição inicial a (a) individualização da conduta do réu, bem como os respectivos elementos que sugeririam a autoria, bem como (b) a referência a acervo probatório mínimo, capaz de lastrear as conclusões pela caracterização do ato de improbidade. É certo que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça rejeita a isolada invocação do princípio in dubio pro societate para validar o recebimento de ações de improbidade administrativa, em decisões desprovidas de qualquer motivação ou fundamentação (cf., por todos, o AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021).
Porém, não compete ao órgão jurisdicional exaurir a cognição, sendo suficiente a identificação da descrição de condutas críveis que atendam ao tipo legal, com indícios de autoria (cf., e.g., o AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ - AgInt no REsp: 1902796 PR 2020/0116656-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2023; AgInt no AREsp: 2272866 PB 2022/0405155-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2024).
De todo o modo, apesar de a Lei 14.230/2021 ter modificado o procedimento, para excluir a etapa de apresentação e de apreciação de defesa prévia, o órgão jurisdicional permanece obrigado a avaliar se deve receber ou rejeitar a petição inicial, sendo essa análise realizada antes da citação e de qualquer manifestação do réu, conforme previsto no novo § 6º-B do art. 17: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. É importante destacar que, mesmo após a contestação, o juiz mantém a possibilidade de rejeitar o pedido de condenação em improbidade administrativa: § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Como a citação pressupõe juízo, ainda que limitado, à regularidade da petição inicial e da viabilidade ao menos teórica e hipotética da pretensão deduzida, compete ao juízo declinar de modo ostensivo os motivos que o levaram a concluir pela descaracterização do fim prematuro da ação, nos termos do art. 330 do CPC/2015, bem como do art. 17, 6º-B da LIA.
Por ter essa carga decisória, ainda que pressuposta, tal ato jurisdicional não se reduz a mero despacho, ainda que com o objetivo de concretizar a relação processual.
No caso em exame, a descrição fática e a argumentação expostas na inicial da ação civil pública de improbidade administrativa tem o potencial para caracterizar, hipoteticamente e preservado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ato de improbidade administrativa.
Segundo se lê na petição inicial da ACIA, a agravante é acusada de envolvimento em um esquema de improbidade administrativa, integrando o núcleo familiar de uma organização criminosa responsável por ocultar o pagamento de vantagens indevidas em espécie e o desvio de recursos públicos.
Esse esquema teria sido estruturado em núcleos com funções específicas, cabendo ao núcleo familiar, do qual a agravante faria parte, o papel de manejar recursos ilícitos provenientes de convênios firmados pela Prefeitura de Maiquinique com o Ministério do Turismo.
No âmbito desse esquema, prossegue a inicial, a agravante teria recebido um cheque nominal no valor de R$ 10.000,00, emitido pela WL Construtora em 30 de janeiro de 2015.
O valor fora depositado em sua conta corrente e, segundo o depoimento da própria acusada, posteriormente repassado à sua irmã, Maria Aparecida Lacerda Campos, a então prefeita.
A agravante afirmou que a solicitação para o depósito foi feita por Maria Aparecida, sob a alegação de que esta última não possuía conta no Banco do Brasil.
Entretanto, não houve explicação sobre o motivo do repasse ou a destinação dos recursos.
A investigação revelou que a agravante não apresentara qualquer vínculo econômico, contratual ou empregatício com a WL Construtora ou outras entidades relacionadas ao convênio de onde se originaram os valores.
Além disso, os recursos recebidos não foram declarados à Receita Federal, reforçando o caráter clandestino das movimentações financeiras.
A análise documental e bancária comprovaria que o valor transferido foi desviado de recursos públicos e inserido na conta da agravante como parte do esquema.
Ainda segundo a inicial, os depoimentos prestados nos autos corroborariam o envolvimento da agravante na facilitação das operações ilícitas.
Ela teria admitido que recebera o valor e o repassou à irmã, sem fornecer maiores detalhes ou justificativas plausíveis.
Essa postura, aliada à ausência de qualquer relação formal com a empresa pagadora, evidenciaria sua atuação como intermediária consciente, utilizando sua conta bancária para ocultar a origem dos recursos desviados.
Relatórios elaborados pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público Federal destacaram o papel da agravante como facilitadora dentro da organização criminosa.
A documentação bancária, que incluiu extratos e comprovantes de cheques, reforçou o vínculo entre os recursos desviados e a conta pessoal da acusada.
Ademais, sua participação direta no manejo desses valores sem justificativa contratual ou econômica caracterizaria sua ciência e anuência em relação ao esquema de desvios, configurando, assim, a prática dolosa de improbidade administrativa.
Conforme se observa, apesar de a aferição da consciência e da intenção da agravante, manifestantes do imprescindível dolo, depender do aprofundamento da instrução probatória e da observância das demais garantias constitucionais e legais, ao menos em tese, a inicial descreve uma hipótese capaz de ser classificada como ato de improbidade (depósitos em conta-corrente sem causa comprovada, provenientes de pessoa jurídica contratada por município gerido por familiar próximo, e, portanto, é impossível rejeitar preliminarmente a presença das condições essenciais para desenvolvimento da ação (especialmente a "justa causa").
Ademais, não se justifica, ao final, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Com efeito, a consagrada teoria da independência das instâncias — penal, cível e administrativa — assegura o processamento e julgamento autônomo de cada uma dessas esferas, ainda que baseadas nos mesmos fatos.
Tal autonomia garante que a apuração e eventual responsabilização por infração disciplinar, ato de improbidade administrativa e ilícito penal possam ocorrer de forma independente e concomitante, sem configurar violação ao princípio do ne bis in idem.
No caso específico das ações civis públicas por improbidade administrativa, o julgamento do mérito não está condicionado ao desfecho da ação penal, mesmo quando se imputa ao agente a prática de conduta que, em tese, também configura crime.
A apuração de ato ímprobo, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, e a consequente aplicação das sanções ali previstas, prescindem da comprovação de delito penal, sendo suficientes os elementos probatórios aptos a demonstrar a prática de enriquecimento ilícito no exercício da função pública.
Ante o exposto, desprovejo o agravo de instrumento. É como voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038140-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ROSITA LACERDA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS COSTA SILVA - BA15748-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, rejeitou o pedido de extinção liminar da ação e deferiu o prosseguimento do feito.
A controvérsia tem origem em suposto esquema de desvio de recursos públicos destinados à execução de convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de Maiquinique/BA, para pavimentação de vias públicas. 2.A agravante é acusada de integrar, junto com a ex-prefeita de Maiquinique (sua irmã), núcleo familiar envolvido na prática de atos ímprobos.
A imputação baseia-se no recebimento de depósito bancário de R$ 10.000,00 proveniente da empresa contratada para execução das obras, sem justificativa contratual ou vínculo com a empresa, seguido de repasse à irmã.
A defesa nega qualquer dolo ou participação consciente no alegado esquema. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados na petição inicial da ação de improbidade administrativa são suficientes para permitir o prosseguimento do feito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992; e (ii) saber se é cabível a suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal correlata. 4.
A Lei nº 14.230/2021 modificou o regime jurídico da ação de improbidade administrativa, exigindo a demonstração de dolo específico para configuração das condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Também impôs novos critérios para o recebimento da petição inicial, entre eles a individualização da conduta do réu e a presença de acervo probatório mínimo. 5.No caso concreto, a inicial descreve hipótese plausível de ato ímprobo, baseada em documentos bancários, relatórios da CGU e depoimentos que indicam a possível atuação consciente da agravante como intermediária em operação de desvio de recursos públicos.
Os indícios apontam a movimentação de recursos oriundos de convênio federal, sem causa justificável e sem vinculação funcional da agravante com a empresa pagadora. 6.O juízo de admissibilidade da inicial, nesse contexto, deve se limitar à verificação da presença dos requisitos legais e da plausibilidade da imputação, sendo desnecessária, nesta fase, a prova plena do dolo ou da materialidade da conduta. 7.Quanto à suspensão da ação civil até o trânsito em julgado da ação penal, aplica-se a teoria da independência das instâncias, que assegura a autonomia entre os âmbitos penal, cível e administrativo.
A apuração do ato de improbidade independe da comprovação de crime e pode prosseguir paralelamente. 8..
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/11/2024 07:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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