TRF1 - 1065635-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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30/07/2025 15:37
Juntada de cálculos judiciais
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23/07/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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01/07/2025 08:34
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de EDENICE COSTA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de STEPHANIE LUSSE COSTA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:54
Decorrido prazo de JESSICA LUCE COSTA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1065635-94.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENICE COSTA DE ALMEIDA, JESSICA LUCE COSTA DE ALMEIDA, STEPHANIE LUSSE COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO - BA51274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Buscam as partes autoras o pagamento das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária/permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado pelo Sr.
Lindeval Alves de Almeida.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Analisando o histórico de créditos do de cujus, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada a liberação das parcelas, uma vez que a previsão de pagamento era para 02/07/2024, período posterior ao óbito.
Assim, fazem jus as partes autoras às parcelas atrasadas respectivas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas compreendidas no período referido, conforme tabela abaixo: DADOS DO BENEFÍCIO PARTES AUTORAS (CPF) EDENICE COSTA DE ALMEIDA CPF: *73.***.*83-20, JESSICA LUCE COSTA DE ALMEIDA CPF: *65.***.*77-60, STEPHANIE LUSSE COSTA DE ALMEIDA CPF: *67.***.*98-25 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PERÍODO DE ATRASADOS DE 23/05/2022 ATÉ 17/08/2023 - (Data do óbito) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDENICE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*83-20 (AUTOR), JESSICA LUCE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*77-60 (AUTOR) e STEPHANIE LUSSE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*98-25 (AUTOR)
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26/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 14:07
Juntada de réplica
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17/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 23:47
Juntada de contestação
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29/10/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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