TRF1 - 1053187-60.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053187-60.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CARVALHO REIS - BA64317 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ROSE RIBEIRO DOS SANTOS - BA50781 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à expedição e entrega de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas, devendo o Juiz analisar os documentos constantes nos autos, a fim de prestar a tutela jurisdicional à parte que detiver razão.
Inicialmente, importa frisar a legitimidade da União, uma vez que compete ao Ministério da Educação a fiscalização das instituições de ensino e, em caso de descredenciamento da IES, é de sua responsabilidade promover os atos necessários à transferência do acervo acadêmico para outra instituição, a fim de resguardar o direito dos estudantes de receberem seus diplomas (Decreto n. 9.235/2017).
A parte autora alega que, em 29/04/2019, colou grau no curso de Bacharelado em Enfermagem, tendo recebido o certificado de conclusão do curso.
Entretanto, a carteira profissional emitida pelo COREN possuía validade apenas até 25/09/2019, por ter caráter provisório, sendo que a inscrição definitiva depende da apresentação do diploma.
Sustenta que, em setembro de 2020, requereu a expedição do diploma, sendo informada de que, em razão da pandemia, haveria atraso na entrega.
Afirma que foi intimada pelo COREN a apresentar o diploma, sob pena de suspensão de sua carteira, o que ensejou seu afastamento do cargo que exercia junto à Prefeitura do Município de Aporá.
Do conjunto probatório, verifica-se que foi apresentado certificado de conclusão do curso, atestando que a autora colou grau em 29/04/2019, bem como declarações indicando que o diploma se encontra em processo de registro.
Por sua vez, a instituição de ensino permaneceu inerte, não apresentando contestação nem se manifestando sobre eventuais motivos para a demora na entrega do diploma.
No mérito, o exame adequado da lide requer a análise dos quatro elementos configuradores da responsabilidade civil: 1) a ocorrência do fato lesivo apontado pela vítima; 2) a relação de imputação jurídica entre a lesão e a atividade desempenhada pela parte ré; 3) a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior (aí incluído o caso fortuito externo); 4) a existência de lesão com gravidade suficiente para configurar hipótese de dano material e/ou moral indenizável.
Tais elementos serão apreciados conforme as provas constantes nos autos ou, na ausência destas, com base nas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso.
Quanto ao diploma, cabe à instituição de ensino sua expedição e a promoção do respectivo registro junto ao MEC; à União compete o registro, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n. 9.394/1996, e dos arts. 57 e 58 do Decreto n. 9.235/2017.
O procedimento aplicável é o previsto na Portaria n. 1.095/2018 do Ministério da Educação.
No tocante aos prazos para expedição e registro dos diplomas, rege a matéria a Portaria n. 1.095/2018 do MEC: “Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.” Diante desse cenário, os danos morais devem ser reconhecidos, haja vista a desídia da faculdade em realizar os procedimentos necessários para a expedição do diploma.
Com efeito, o aluno que conclui o curso tem a expectativa legítima de obtenção do diploma em prazo razoável, justamente para poder exercer sua profissão.
Nesse passo, a demora excessiva na entrega do diploma representa falha na prestação do serviço suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, eis que, analisando a situação concreta versada nos autos, esta não soa como algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportados por todos.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto; a hipótese em tela foi além disso, pois envolve a situação profissional, inclusive nomeação/posse em cargo público do demandante e seu sustento.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja, esta reparação tão-somente amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
A este respeito, leciona Sérgio Cavalieri: Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97).
Sendo assim, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, reputo justa que seja no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cabe assinalar que a conduta irregular, na hipótese, foi da IES, não da União.
A União não tem responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, já que o curso estava devidamente autorizado pelo MEC, sendo a conduta irregular atribuída à faculdade, pois não iniciou o procedimento para registro do diploma.
Desse modo, a União em nada contribuiu para o atraso na expedição do diploma, devendo a obrigação de indenizar recair exclusivamente sobre a instituição de ensino superior.
De outra parte, deve o COREN realizar a inscrição da autora, visto que o diploma não lhe foi entregue por exclusivamente em razão de atos da Instituição de Ensino, não tendo a autora em nada contribuído para o atraso, não podendo continuar a ser penalizada no que diz respeito ao exercício da sua profissão.
Importa destacar que a conduta do COREN, ao deixar de proceder à inscrição da autora sob o argumento de que o diploma encontrava-se em processo de confecção e registro, além de demonstrar rigor excessivo — uma vez que foram apresentados documentos que comprovam a conclusão do curso e a colação de grau —, extrapola os limites das atribuições conferidas pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras.
Cabe frisar, ainda, que não é razoável que o Conselho se negue ao menos renovar a carteira provisória da autora, sob o argumento da ausência de documento que está fora de seu alcance, o que acarreta indevido prejuízo ao exercício regular da profissão.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a Instituição de Ensino SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas a entregar o diploma da parte autora; ii) condenar o COREN a realizar a inscrição, com entrega da carteira profissional à autora, independentemente da apresentação do diploma; e iii) condenar a Instituição de Ensino SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas a pagar em favor da parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Em razão de ser documento essencial para nomeação em concurso público e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que a Instituição de Ensino SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas, entregue o diploma da parte autora e que o COREN entregue carteira profissional à autora, independentemente da apresentação do diploma no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Deve a parte autora, em 10 (dez) dias, informar o número completo de sua conta bancária (número da agência, operação, conta), a fim de viabilizar o pagamento.
Cumprida a diligência supra e certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, em 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito do valor determinado no comando sentencial.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
19/12/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:11
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:47
Juntada de contestação
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26/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:26
Outras Decisões
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27/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 01:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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