TRF1 - 1005793-48.2023.4.01.4003
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 1005793-48.2023.4.01.4003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J A DOS SANTOS – ME E OUTRO REPRESENTANTE POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVA SANTOS - PI DECISÃO Sob análise petição atravessada pela parte executada (id. 2028455655) alegando, em síntese, “que o Sr.
JOSE ANTONIO DOS SANTOS foi incluído no polo passivo da demanda sem que tenha havido instauração de IDPJ.
Anote-se, por oportuno, que a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, é compatível com o rito da execução fiscal (lei 6.830/80). (...) Assim, pede-se a suspensão deste processo até que seja julgado o recurso afetado para julgamento.
Acaso não seja acatado esse pedido, pede-se ao menos que seja suspensa qualquer medida restritiva em face do réu pessoa física até o julgamento do Recurso representativo de controvérsia.” Juntou procuração e documentos (id. 2028455656 e ss).
A exequente/INSS manifestou-se pelo não acolhimento do pedido (id. 2082956673). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, por se tratar de questão de ordem pública e que não demanda dilação probatória, recebo a petição id. 2028455655 como exceção de pré-executividade.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da constatação de que a pessoa jurídica executada tem natureza de EMPRESÁRIO INDVIDUAL (id. 2028455658 e id. 2082956676), razão pela qual colho a bem lançada manifestação da exequente como fundamento para decidir: “Por meio da petição Num. 2028455655 os executados afirmam que o Srº José Antônio dos Santos foi incluído no polo passivo da demanda sem que tenha havido instauração de IDPJ. (...) Acontece que, referido julgamento não guarda qualquer relação com a execução em apreço.
Isso porque, no caso vertente não há que se falar em redirecionamento do feito.
Conforme se observa do documento anexo, bem como do documento Num. 2028455658 dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em face de firma/empresário individual.
Assim, nessa situação, há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e aquele que a titulariza.
Nesses casos, a responsabilidade pelos débitos e eventuais restrições à pessoa física não exigem a desconsideração da pessoa jurídica. (...) Assim, constata-se que a firma individual (empresa individual) e a respectiva pessoa física titular são uma coisa só perante o direito.
Ou seja, o empresário individual é a própria pessoa física, de modo que a firma individual não possui personalidade jurídica diversa do seu titular.
Vale dizer, CPF e CNPJ do empresário individual estão vinculados aos mesmos débitos e ao mesmo patrimônio.
Diante do exposto, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão do feito para aguardar julgamento do STJ.” Comporta registrar que, ainda que não se tratasse de empresa individual, a pretensão do Executado não seria acolhida.
Em primeiro plano, comporta ressaltar que não se trata, na hipótese, de redirecionamento contra sócio ou gerente, uma vez que o executado já constava como corresponsável nas CDA e a ação foi originariamente ajuizada contra ele.
Nestas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da responsabilidade do sócio/gerente, diante da necessidade de dilação probatória.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O entendimento sufragado pela Corte de origem se alinha com o assentado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, nos quais se concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRESP 1219005, 1ª Turma, Rel.
MIn.
Sérgio Kukina, DJE data 02/03/2017).
Com tais considerações, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade.
Tendo em conta que os executados, uma vez citados, não pagaram o débito nem garantiram a execução, determino, nos termos do art. 185-A do CTN, a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias da parte executada.
Intimem-se: (i) inicialmente a Exequente, inclusive para informar o valor atualizado da dívida; (ii) a parte executada, inclusive acerca de eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO.
Após, não havendo manifestação, deverá a parte exequente fornecer o código de operação necessário para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital.
Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido.
Ficam intimadas as partes acerca da redistribuição dos autos para esse juízo (Resolução PRESI 85/2024, publicada em 10/10/2024).
Intimem-se acerca desta decisão, inclusive para que o advogado que subscreve a petição id 2028455655 apresente, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados notadamente o pedido de dispensa de garantia de juízo a ser analisado oportunamente (art. 104, §2º, do CPC/2015), instrumento de mandato válido eis que se verifica que a procuração id. 2028455656 refere-se ao processo n. 1004059-62.2023.4.01.4003.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
09/10/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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