TRF1 - 1002611-19.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo B em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e MARIA SIRENE DOS SANTOS SERIO VAZ - CPF: *72.***.*04-15 (AUTOR)
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28/07/2025 15:38
Homologada a Transação
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23/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/07/2025 16:30
Juntada de contestação
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14/06/2025 17:03
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002611-19.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014.
Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias, assim como cópia do processo administrativo do benefício requerido; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016, conforme Portaria/DISUB 3/2024. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1.
Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2.
Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal -
26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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26/02/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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26/02/2025 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2025 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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