TRF1 - 1018123-94.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018123-94.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJLA ABD UL PEREIRA NOVAES - BA58170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Edilson Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
Alega o autor que, por ocasião da concessão de sua aposentadoria em 21/08/2024, o INSS deixou de considerar corretamente períodos de atividade especial, nos quais atuou como técnico de radiologia, exposto a agentes nocivos, especialmente radiação ionizante.
Sustenta que a autarquia deixou de realizar a conversão do tempo especial em comum até a data da EC nº 103/2019, o que resultou em prejuízo no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Afirma que na DER (21/08/2024) possuía 49 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição, além de 109,1361 pontos, sendo apto tanto à aposentadoria pelas regras anteriores quanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
Alega que o INSS apurou equivocadamente apenas 37 anos, 11 meses e 14 dias, e que a RMI correta seria de R$ 7.786,02, com diferença mensal de R$ 1.977,32.
Citado, o INSS apresenta contestação, suscitando, inicialmente, as preliminares de decadência, prescrição quinquenal e exigência de renúncia ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sob os argumentos de: i) inexistência de prova válida da atividade especial, apontando vícios nos PPPs, como ausência de assinatura, falta de identificação do responsável técnico e divergências entre os documentos apresentados; ii) vedação à conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019; iii) impossibilidade de reconhecer tempo especial em períodos de benefício por incapacidade após o Decreto nº 10.410/2020; iv) eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que descaracterizaria a insalubridade; v) inexistência de presunção de insalubridade pelo simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar.
Ao final, pugna pela improcedência total da demanda, com eventual produção de provas pericial e documental. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a aposentadoria especial por tempo de serviço são os seguintes: i) 15/20/25 anos de serviço (artigo 57 da Lei 8.213/91); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, que no caso da aposentadoria especial por tempo de serviço é 180 contribuições mensais (artigo 25, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 8.870/94; iii) a qualidade de segurado.
Em caso de não cumprimento do tempo de serviço necessário, o período laborado em atividade especial pode ser convertido em comum, através da utilização de multiplicadores previstos no art. 70 do Dec.
Nº 3.048/99.
Já os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, como se verá a seguir.
O dispositivo garante o direito ao benefício ao segurado que contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Assim, são requisitos para a obtenção do benefício em questão: i) comprovação do período mínimo de carência; e ii) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Em relação ao enquadramento da atividade especial, o tempo de serviço é regido pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado.
Assim, em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Entretanto, não é necessário o enfrentamento de toda a evolução histórico-legislativa do referido benefício para o julgamento do mérito da presente ação, sendo suficiente a análise pontual da legislação vigente correspondente a cada período controvertido.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, o Autor alega que esteve exposto ao agente nocivo radiação ionizante em diversos vínculos de emprego no quais exerceu a função de técnico em radiologia, operando aparelhos de Raio-X.
Os períodos de atividade especial estão indicados nos PPPs de ids 2157029529 e seguintes, decorrentes de diversos vínculos de emprego mantidos entre os anos de 1989 e 2024.
Todavia, considerando a concomitância dos diversos vínculos nos quais o Autor teria exercido atividade especial, entendo ser suficiente, para o fim pretendido pelo Requerente, analisar inicialmente a suposta especialidade do vínculo com o empregador Serviço de Assistência Médica e Urgência – SAMUR, indicado no PPP de id 2157029576, que compreende o período de 01/11/1989 a 11/06/2024 (data de emissão do formulário).
Conforme indicado no mencionado PPP, o Autor esteve exposto a radiação ionizante durante todo o período do vínculo referido.
Tanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal quanto a da TNU possuem entendimento pacífico em relação à nocividade da radiação ionizante, impondo-lhe uma avaliação qualitativa, haja vista seu efeito carcinogênico para humanos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
AGENTE AGRESSIVO.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
EPI EFICAZ.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTES BIOLÓGICOS.
INFECTOCONTAGIOSOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS FATORES DE RISCO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA.
PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97. 3.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Precedente do STJ: STJ, RESP 1408094, Rel.
Min.
Regina helena costa, DJ 07/08/2015. 4.
Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2020 PAG.) 5.
A atividade profissional com exposição a agentes ionizantes, como a do Técnico de Raios-X, deve ser considerada especial, pois sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a sua simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99).
Trata-se de avaliação qualitativa e não quantitativa, de forma que são suficientes as informações constantes do formulário e do laudo técnico para comprovação da insalubridade. 6.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7.
A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente afasta a especialidade da atividade se ficar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335.
Assim, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial.
Isso porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (AC 0000230-93.2009.4.01.3805, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 02/12/2019 PAG.) (....) 9.
A exposição à radiação ionizante permite a contagem diferenciada do tempo de trabalho, com fulcro nos códigos 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; 1.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99. (...) 13.
Apelação do INSS não provida.
Sentença mantida. (TRF1, 9ª Turma, Rel.
Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, AC 1004593-56.2020.4.01.3600, PJe 24/03/2025) Da mesma forma a TNU, ao analisar o critério a ser adotado para avaliar a nocividade da radiação ionizante, dispôs que a mera presença no ambiente de trabalho de tal agente nocivo já bastaria à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz (PEDILEF n°. 50015780720144047102 e PEDILEF nº. 50088588220124047204, ambos da relatoria a Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, julgamentos em 11/12/2015 e 16/06/2016 respectivamente).
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial no período de 01/11/1989 a 11/06/2024 (data de emissão do formulário) referente ao vínculo com o SAMUR.
Em sua contestação, o INSS apresentou prejudiciais de mérito genéricas que não se aplicam ao presente caso.
Ademais, ao contrário do que afirma a Autarquia, o PPP referente ao vínculo ora analisado, juntado no processo administrativo, não possui falhas que infirmem o seu valor probatório.
Por outro lado, entendo ser desnecessário analisar a especialidade da atividade desempenhada nos demais vínculos, haja vista a concomitância integral dos períodos.
Dessa forma, diante do exposto, relacionando todos os períodos contributivos do Autor, convertidos pelo fator 1,4 aqueles exercidos em condições especiais (art. 70 do Decreto 3.048/99), chega-se ao tempo total na DER (21/08/2024) de 49 anos, 11 meses e 19 dias, conforme planilha em anexo.
No documento, ainda é possível observar que o Autor possuía, até a data de vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) o total de 45 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição, 400 períodos de carência e 100 pontos, para os fins da Lei 13.183/2015.
Assim, possuía, na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício requerido, conforme regras anteriores à Reforma da Previdência.
Portanto, o Autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de atividade especial o período de 01/11/1989 a 11/06/2024, laborados no empregador Serviço de Assistência Médica e Urgência – SAMUR; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor (NB 227.197.807-0), com DIB em 21/08/2024 (data de entrada no requerimento) sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, se esta opção for mais vantajosa ao Autor; c) pagar a quantia referente às diferenças devidas, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja revisado no prazo de 30 dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação do valor devido ao Autor para recebimento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Ao final, não havendo requerimentos, arquive-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
06/11/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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