TRF1 - 1000893-51.2025.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000893-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNNY RAFHAEL SILVA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 POLO PASSIVO:INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME SENTENÇA Johnny Rafhael Silva de Carvalho ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF pretendendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça o diploma ou certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 2172597080).
Pedido de desistência juntado (ID 2181094481).
A parte ré concordou com o pedido de desistência (ID 2181762137). É o breve relatório.
Decido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
A parte autora desistiu da ação (ID 2181094481) e a parte ré, a qual já havia sido citada (ID 2181931733), concordou (ID 2181762137).
Oportuno lembrar que a desistência da ação após a citação implica na condenação em custas e honorários de sucumbência pela parte que desistiu.
Nesse sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Por assim dizer, ainda que a parte ré tenha anuído com a desistência antes mesmo de contestar, faz jus aos honorários.
Nesse sentido trago julgado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Na sentença foi homologado o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e julgado extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerou-se que, embora o art. 485, § 4º, do CPC exija a anuência da parte contrária ao pedido de desistência formulado após o oferecimento da contestação, é certo que a discordância há de ser fundamentada e justificada.
Não basta o mero inconformismo, sem a indicação de qualquer motivo relevante, sob pena de haver abuso de direito, ainda que a petição se embase no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência, [...] as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (CPC, art. 90). 3.
Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que `tendo o autor requerido a desistência da ação antes da intervenção da ré no processo, portanto antes de determinada a citação, não cabe condená-lo ao pagamento da verba honorária (REsp 37.238/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Peçanha Martins, unânime, DJ 23/09/1996 (TRF1, AC 0034844-49.2007.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 23/11/2018). 4.
No caso dos autos, entretanto, a citação da parte ré foi realizada em 19/08/2020 e o pedido de desistência foi protocolado em 01/09/2020, posteriormente, portanto, à citação, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (AC 1045326-82.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) Vale lembrar que o pedido de desistência da ação, quando proposto após a contestação, dependerá do consentimento da parte ré.
Vejamos: CPC Art. 485. [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A parte requerida, no caso presente, sequer contestou e já concordou com o pleito.
Do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas, já que foi deferida a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Entretanto, ficarão suspensos de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
20/01/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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