TRF1 - 1066970-85.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066970-85.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO ALMEIDA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADNEILTON SOARES DE ANDRADE - BA60464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Decido.
Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Já de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão dos aludidos benefícios, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
Inicialmente, considerando os documentos colacionados aos autos, sobretudo os extratos do CNIS, bem como nos termos da legislação vigente, especialmente o artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991, verifico que a parte autora estava abrigada pela Previdência Social, uma vez que manteve vínculo empregatício entre 01/06/2020 e 16/10/2020 e atende ao requisito de extensão da sua qualidade de segurado em razão do recolhimento de 120 contribuições sem interrupção.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial colacionado aos autos é conclusivo no sentido de que a autora (soldador, com 54 anos de idade na data da perícia) possui incapacidade laborativa total e temporária desde 06/09/2022, devido a doenças de Cid: I21 Infarto agudo do miocárdio; e R07.3 Outra dor torácica.
O perito apontou que o autor "se encontra em recuperação de tratamentos cirúrgicos de doença arterial coronariana, sem condição de realizar qualquer atividade laborativa neste período.".
Ressalto que, de acordo com art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais.
Em que pese não estar o Juízo estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos qualquer elemento probatório em sentido contrário ao concluído pelo profissional médico.
Destarte, considerando que a incapacidade da autora não é definitiva, entendo que o caso é de deferimento do auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991.
No tocante à cessação, considerando o tempo transcorrido entre a realização da perícia (19/01/2022) e a presente data, fixo data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício pela AADJ, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da DER do NB 6415676931 (25/11/2022), por 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício pela AADJ, com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a pagar os valores devidos entre a DIB e DIP, autorizado o abatimento dos valores já percebidos em razão de auxílio-acidente.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrer incidência de juros de mora de 1,0 % ao mês (12% ao ano), desde a citação até a data de início da vigência da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando, então, a esse título (juros de mora), deverão incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de janeiro/2022, os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, o benefício em favor da parte autora na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa diária Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida), conforme estabelecido na PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
19/07/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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