TRF1 - 1047188-74.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047188-74.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito.
O Autor relata, na inicial, que sofreu acidente de trânsito em 19/04/2019, que resultou em politrauma, com fratura de costelas à direita, perfurou o pulmão, sendo submetido à drenagem torácica, luxação de tornozelo direito e bateu a cabeça, evoluindo para sequelas graves, como dores crônicas nas costelas, dificuldade de respiração ao esforço, dores do lado direito da cabeça, com episódios de esquecimento.
Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença no período de 19/04/2019 a 05/12/2019.
Ocorre que, decorrente do acidente, no labor de carpinteiro, teve redução da sua capacidade laborativa, pois não consegue carregar madeiras e ferros, serrar madeiras, bater martelo, além de muita dor de cabeça e esquecimento e o INSS não lhe concedeu auxílio acidente.
Ante os problemas de saúde narrados na inicial, foi deferida a realização de prova pericial e nomeado perito, nos termos da decisão de ID 2126476665.
Todavia, embora intimado por e-mail e por mandado para designar data para início da perícia, o perito então nomeado quedou-se inerte.
Esse o contexto, mantido o pedido de prova pericial, destituo do encargo o Dr.
JOÃO CLÁUDIO FERREIRA MIRANDA, bem como torno sem efeito o quarto parágrafo da decisão de ID 2126476665, que havia fixado os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Por outro lado, em conformidade com a Portaria 2/2025, assinada pelo Juiz Federal Vice-coordenador dos Juizados Especiais Federais em Goiás, remetam-se os autos autos à Central de Perícias para realização da prova pericial, que deverá ser realizada por médico especialista em ortopedia, conforme requerido pelo Autor (ID 2063719661), observando-se que houve o deferimento da gratuidade da justiça (despacho de ID 1801930178).
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
04/09/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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