TRF1 - 1071197-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1071197-75.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: AURIDEIA SANTOS FERREIRA, FRANCIRLENE COSTA DA SILVA, JOSE RIBAMAR VIEIRA DOS ANJOS, JULIO ROSA SOARES MOREIRA, LEONARDO NASCIMENTO CONCEICAO, RODRIGO LOPES DOS SANTOS, TAYNARA CARDOSO BELEM, TEREZA RAQUEL PEREIRA FROES LUZ, WAGNER HANSHKOV DE MORAIS, WILSON CABRAL OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071197-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AURIDEIA SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AURIDEIA SANTOS FERREIRA e OUTROS contra ato atribuído coator do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual objetiva, em sede liminar, compelir a autoridade coatora à análise dos requerimentos de Registro de Atividade Pesqueira (RGP), bem como, nos casos de preenchimentos dos requisitos, a regularização no Sistema Coorporativo (SISRGP) e a expedição das carteiras de pescador ou dos certificados de registro aos impetrantes.
Sustenta a ilegalidade do excesso de prazo administrativo.
A autoridade não prestou informações.
O MPF juntou parecer pelo deferimento do pedido (id. 2163265668). É a sintese do necessário.
Decido.
Não houve alteração substancial nos fatos narrados na inicial, o que se conclui diante da omissão da atoridade impetrante em responder os termos da ação.
Sendo assim, adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos lançados por ocasião da decisão do pedido de liminar, nos seguintes termos: "com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração.
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - sem manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final” (APELRE 200850010045291, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sexta Turma Especializada, DJ de 23.08.2010.)”.
Assim, é de se concluir que o tempo decorrido desde a data do protocolo dos requerimentos (dezembro de 2023 e março de 2024), sem que tenha ocorrido a devida apreciação dos mesmos, configura a mora injustificada.
Por consectário, quanto aos demais pedidos, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo.
No ponto, portanto, com razão a parte impetrante, razão pela qual o deferimento da segurança nessa exata medida é o que se impõe no caso.
Pelo exposto, DEFIRO A SEGURANÇA para, confirmando os termos da liminar, determinar o exame o pedido, no prazo anteriomente fixado e, de conseguinte, extingo o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas pela AJG.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Após o decurso de prazo, arquive-se." -
10/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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