TRF1 - 1072647-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072647-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BAS da Asa Sul - DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da ordem no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, protocolado pela parte impetrante em 19/06/2024, sob o n. 669313253.
Em síntese, aduz a parte impetrante que há mora administrativa injustificada na análise de seu requerimento.
Foi indeferido o requerimento de liminar.
Deferida a gratuidade da justiça ao impetrante.
O INSS requereu ingresso no feito.
Informações apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto.
Ato contínuo, os vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, observo que ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi informado nos autos que foi analisado e deferido o requerimento da impetrante (Id 2180108963).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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