TRF1 - 1010513-30.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 11:40
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARRERA ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 11:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 11:30
Juntada de inss - demanda concluída
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1010513-30.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CARRERA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
27/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:42
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:17
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:32
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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12/02/2025 08:04
Juntada de resposta
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07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:51
Perícia agendada
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27/01/2025 11:13
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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16/12/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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