TRF1 - 1000992-82.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:20
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000992-82.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WISMY DIAS SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; se em nome de parente, deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA (ex:. ficha escolar, ficha médica, boletos, cartão de vacinação, ficha de sindicato, dentre outros); e, comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido, Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora não emendou a inicial, tendo em vista que no tocante ao comprovante de residência, a mesma juntou aos autos a certidão eleitoral, que além de trazer o endereço incompleto (apenas o nome da cidade), este Juízo entende que ele por si só não pode ser considerado como comprovante de residência, quanto o comprovante de indeferimento, novamente, a parte autora acostou aos autos o extrato de benefício que não traz nenhuma informação sobre qual o MOTIVO da cessação ou do indeferimento do benefício em questão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:44
Juntada de manifestação
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10/04/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/02/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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