TRF1 - 1096588-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096588-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA BORGES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 05/08/2024.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2024, não incide a prescrição quinquenal.
Aposentadoria por idade rural Para a obtenção do benefício, o segurado especial deve preencher os seguintes requisitos: a) Idade de 55 anos (MULHER) e 60 anos (HOMEM) e b) efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência mínima necessária de 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para os segurados da Previdência filiados antes de 1991, a carência é disciplinada de acordo com tabela de transição (artigo 142 da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi cumprido em 15/11/2023 (ID 2160604711).
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A relação do art. 106 não é taxativa.
Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, de modo que, quando integradas, conduzam à convicção de que efetivamente se trata de segurado especial.
A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal.
Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016).
Convém destacar que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU).
Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1354908) assentou a tese de que "o segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural".
Tal entendimento foi assentado na súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Nesse trilhar, necessário apurar o exercício da alegada atividade rural desempenhada pela requerente nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados, ainda que revelem a residência da autora em área rural, são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina no regime de economia familiar, conforme exige a legislação previdenciária.
Dentre os documentos juntados, destacam-se: (i) declarações escolares emitidas por instituições públicas de ensino situadas em área rural, atestando a matrícula de seus filhos entre os anos de 1998 a 2019, com endereço indicado no ato da matrícula como sendo o Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Reserva A, Gleba 02, Chácara 79, Brazlândia/DF; (ii) registros de atendimento realizados na UBS 5 – Chapadinha, Brazlândia/DF, no período de 2018 a 2024; (iii) comprovante de inscrição no CadÚnico, datado de 22/06/2022, também vinculado ao endereço rural supracitado; (iv) cartão de atendimento médico de seu filho, contendo registros desde 25/04/2000, igualmente com endereço localizado na Chácara 79, Setor Chapadinha, Brazlândia/DF.
Embora todos os documentos acima apontem para a localização da residência da requerente, nenhum deles contém indicação concreta ou mesmo indiciária de que ela exercia atividade rural no período necessário à obtenção do benefício.
Conforme entendimento já firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a simples comprovação de residência em área rural não é suficiente para configurar o início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS .
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher .
Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cumprimento do requisito etário. 2.
No caso, os requisitos não foram comprovados, pois os parcos documentos apresentados não informam o exercício da atividade campesina pelo autor.
Ressalte-se que a mera comprovação de residência na zona rural não é suficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade rurícola para fins de concessão do benefício postulado (carência: 96 meses; art . 142 da Lei nº 8.213/91). 3.
Ademais, a parte autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 23/03/2004, conforme informações extraídas do sistema PLENUS, o que ainda mais reforça a ausência do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar (fl . 53).
O ato administrativo concessório do amparo social presume-se legítimo, sobretudo quando inexiste elemento que demonstre o equívoco do INSS no enquadramento jurídico do beneficiário. 4.
Diante da insuficiência de razoáveis elementos materiais, a prova oral, por si, não autoriza a concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ) . 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00349676120174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2018) – Grifos acrescidos.
Ressalte-se que a prova oral, isoladamente, não é suficiente para fundamentar a concessão do benefício previdenciário pleiteado, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material consistente que comprove o efetivo exercício da atividade rural.
De todo modo, a prova oral colhida nos autos também se revelou frágil.
A testemunha Sandra de Souza Silva, que conhece a autora desde 2004, limitou-se a informar que esta reside em chácara pertencente à sogra e teria participado de atividades genéricas, como o cultivo e a criação de galinhas, sem, contudo, detalhar a extensão, a frequência ou a efetividade do labor desempenhado.
Ademais, negou conhecimento sobre eventual vínculo da autora com atividade urbana, embora exista registro no CNIS de labor prestado ao Instituto Candango, iniciado em 16/06/2004 e que segundo a autora em depoimento teria prestado serviços de limpeza nesse local por 2 anos, o que demonstra seu conhecimento superficial sobre a vida laboral da requerente — ainda mais considerando que o contato entre ambas ocorre na igreja, durante os cultos semanais.
De forma semelhante, a testemunha Valmir Castro Batista confirmou a atuação da autora na produção de hortaliças e criação de galinhas, com venda em feira local, mas não soube informar a dimensão da propriedade destinada às atividades rurais nem a quantidade produzida, tampouco soube elencar motivos pelos quais a autora não cultiva morango — cultura típica e economicamente relevante na região.
Essas lacunas também revelam o conhecimento superficial do depoente sobre a dinâmica laboral da autora, o que compromete a segurança e a credibilidade de suas declarações.
Destarte, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096588-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA BORGES BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANIA BORGES BISPO ELIETE FARIA DE CAMARGOS - (OAB: DF63869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
28/11/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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