TRF1 - 1002578-57.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1002578-57.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial com comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido, tendo em vista que o referido documento carreado aos autos não está datado.
Em cumprimento ao despacho, a parte autora juntou novamente duas telas que não indicam o motivo do indeferimento ou que comprovam o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, datado no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:10
Juntada de outras peças
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28/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:12
Juntada de manifestação
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27/05/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/03/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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