TRF1 - 1000118-11.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO em 26/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:43
Juntada de manifestação
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06/04/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 03:56
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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05/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000118-11.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO ROMOALDO VILLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AFONSO ROMOALDO VILLAR contra ato ilegal imputado ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede funcional indicada em Diamantino/MT.
Em sua petição inicial, o impetrante alega que exerceu atividade laborativa na empresa Michael Gomes de Oliveira ME no período de 14/08/2014 a 05/08/2015, tendo sido dispensado sem justa causa; que teve a concessão do benefício de seguro desemprego negada por haver uma empresa da qual seria sócio; que mesmo comprovando a inatividade empresarial e a inexistência de percepção de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, teve seu benefício negado.
Requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) liminarmente, sua habilitação para o recebimento de seguro-desemprego com a liberação das parcelas vencidas em apenas um lote; c) no mérito, a confirmação da liminar para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão de ter sido sócio de empresa.
Inicial instruída com procuração (ID 437972995), declaração de hipossuficiência (ID 438064847), documento pessoal (ID 438064848), cópia da CTPS digital (ID 438064852), consulta de habilitação do seguro-desemprego (ID 438064854) e documentos sobre inatividade de pessoa jurídica (IDs 438064855 e 438064857).
Proferiu-se decisão que concedeu ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos: I - informações e documento que comprovem a correlação do ato impugnado com a autoridade apontada como coatora; II – informações e documentos que comprovem, com precisão: a realização e requerimento administrativo de concessão de seguro-desemprego, a decisão de negativa e a data da ciência de decisão que indeferiu seu pedido (ID 448657438).
Em seguida, o autor requereu a juntada de requerimento administrativo (ID 484974366).
Vieram os autos. É o relatório necessário.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
O autor alega que o vínculo empregatício que lhe conferiria o direito ao recebimento do benefício do seguro-desemprego seria referente à empresa MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA ME, pelo período de 14/08/2014 até 05/08/2015.
Aduz, ainda, que apesar de ter sido demitido em agosto de 2015 o autor que somente teria tomado ciência da decisão negativa em 01/11/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, o que me afigura pouco crível.
Registro, por oportuno, que o transcurso a passagem de tão logo período indica decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Conforme preceitua o art. 1o, da Lei 12.016/12, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É certo que a ação mandamental exige, para a concessão da ordem, a presença do alegado direito líquido e certo, o que não se verifica no presente processo.
Isso porque a atividade laborativa que o autor alega ter desenvolvido, na empresa MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA ME, não se constata nos registros de sua CTPS (ID 438064852) nem do extrato de requerimento apresentado no ID 484974366.
O vínculo empregatício identificado no período descrito pelo autor é com a empresa SL CONSTRUTORA EIRELI.
Ademais, a documentação apresentada não é apta a demonstrar a data da suspensão ou indeferimento do benefício.
Importante consignar que a consulta apresentada pode ser feita a qualquer tempo e a data que aparece no extrato é a data da consulta, não a do indeferimento, e que não há na consulta apresentada qualquer indicação de que o pedido se refere à atividade laboral que menciona o autor na inicial.
A ação mandamental exige, para análise da presença do alegado direito líquido e certo, que a inicial esteja instruída com provas adequadas e suficientes da situação de fato narrada, o que não se verifica no presente processo.
A ação mandamental não permite dilação probatória, merecendo destaque que se oportunizou ao autor a complementação da inicial, mas, ainda assim, não se desincumbiu de seu ônus.
Desta forma, concluo que no caso em comento não há prova inequívoca, literal, pré-constituída e documental da alegação apresentada pelo impetrante, exigindo-se ampla dilação probatória para apuração dos fatos narrados, o que se revela incompatível com a via estreita do writ.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
USUFRUTO DE LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS.
NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO NEM A LESIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA.
DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO.
GOZO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar suporte às alegações dos impetrantes, de forma a infirmar os fundamentos da decisão atacada e, por consequência, demonstrar sua abusividade ou ilegalidade, razão pela qual não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 3.
O STJ possui entendimento segundo o qual a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por determinado. 4.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS 50.805/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/04/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 09:55
Indeferida a petição inicial
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23/03/2021 00:27
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:27
Juntada de manifestação
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19/02/2021 01:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 20:10
Outras Decisões
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09/02/2021 18:34
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/02/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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