TRF1 - 1000349-57.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:02
Juntada de comprovante (outros)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000349-57.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reestabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em sede de preliminar, a autarquia ré alega “ausência de requerimento administrativo/indeferimento forçado/requerimento pendente de análise administrativa”.
Contudo, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento Tema nº 350 de Repercussão Geral, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Assim, no presente caso, torna-se desnecessário o prévio requerimento, eis que não há fato novo a ser levado ao conhecimento da administração.
Afasto assim, a preliminar suscitada.
Em relação a alegação da parte ré de que o núcleo familiar dispõe de patrimônio incompatível com os requisitos do BPC/LOAS, tal fundamento merece ser afastado.
Compulsando os autos verifico estar comprovada a situação de miserabilidade em que se encontra a autora e sua irmã, ora curadora, já que atualmente sobrevivem com apenas o valor repassado pelo Programa Bolsa-Família (id. 2173572216 e 2187272748 - Pág. 3).
A autora era beneficiária de BPC à pessoa com deficiência desde 2010, todavia, seu benefício fora cessado com fundamento em suposta renda incompatível da autora.
Com efeito, as informações presentes no CadÚnico (id. 2172397023), no Questionário Socioeconômico (id. 2173572216) e no Laudo Social (id. 2187272748) retratam e corroboram o contexto desfavorável em que se encontra autora, que reside em uma casa de madeira simples, sem grandes benfeitorias (id. 2172397989).
A renda per capita familiar é de até R$ 300,00 (trezentos reais).
Logo, diante das informações presentes nos documentos acostados, denoto que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Além disso, cabe destacar que a autora sofreu um Acidente Vascular Cerebral (id. 2178138325 e 2178138596), o que agrava a sua vulnerabilidade social.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade econômica, é devido o reestabelecimento do benefício assistencial nº 142719041-8 à autora desde 11/10/2019, bem como declaro ser indevida a cobrança do valor de R$ 30.120,02 (trinta mil cento e vinte reais com dois centavos) referente ao valor recebido supostamente de forma indevida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) RESTABELECER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada, a contar de 1º de junho de 2025 (DIP), fixando como data de início (DIB) o primeiro dia posterior à data da cessação do benefício, 1º de novembro de 2021; e b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DIB (1º de novembro de 2021) até 31 de maio de 2025, com juros e correção monetária, no montante de R$68.519,59 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, conforme memorial de cálculo anexo a esta sentença; e c) DECLARAR nulo o débito cobrado da parte autora pela parte ré no valor de R$30.120,02 (trinta mil cento e vinte reais com dois centavos), realizada pelo Ofício nº 202200552426. d) CONDENAR o INSS a reembolsar aos cofres do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para implantar o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, contendo a planilha das parcelas vencidas COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.
Decorrido o prazo acima sem a juntada da planilha, suspendam-se os autos.
Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha.
Consigno que o silêncio da autarquia ou eventuais alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Caso haja discordância por parte do réu aos valores apresentados pela parte autora, em havendo a apresentação de planilha do valor que entende devido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância fundamentada do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Em caso de a parte autora estar desassistida de advogado, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do retroativo.
Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*40-82 (AUTOR)
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27/06/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 09:37
Juntada de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000349-57.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA FRANCILENE SANTOS SOUSA BARBARA DE ARAUJO FERLIN - (OAB: PA24573-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAITUBA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:51
Juntada de laudo de perícia social
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LEILA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:27
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2025 10:16
Juntada de aditamento à inicial
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20/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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20/02/2025 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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