TRF1 - 1002285-90.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 1002285-90.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: JRADEL MORAES PIMENTEL, JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA INTERESSADO: JRADEL MORAES PIMENTEL, brasileiro, solteiro, filho de Maria Ivamar Alves de Moraes, nascido em 10/09/2000, instrução fundamental completo, CPF nº *50.***.*29-92, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o denunciado acima qualificado para que responda à acusação contra ele formulada pelo Ministério Público Federal nos autos em epígrafe, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 361 c/c art. 396, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Getúlio Vargas, nº 3999, bairro Canarinho, Boa Vista-RR, CEP 69.306-545, telefone (95) 2121-4273.
Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal AFIXADO NA SEDE DO JUÍZO EM: -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1002285-90.2020.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JRADEL MORAES PIMENTEL, JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA DECISÃO Cumpre consignar, inicialmente, que nos termos do art. 312 do CPP, são motivos ensejadores da prisão preventiva, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 312 deste Código (art. 282, § 4º, CPP).
No caso presente, segundo consta dos autos, em 08/04/2020, ao réu JRADEL MORAES PIMENTEL foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (ID 215438353, 1001705-60.2020.4.01.4200), transcritas abaixo.
Ao menos uma das medidas – consistente na obrigação de comparecimento mensal à Secretaria deste Juízo -, contudo, não foi cumprida pelo réu, conforme indica o teor da certidão de ID 2002885655. “III.E.a) comparecimento mensal à Secretaria deste Juízo, para informar e justificar atividades, a partir do dia 08 de julho (art. 319, I, CPP c/c art. 4º, II, da RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020); III.E.b) proibição de se ausentar do município de Boa Vista/RR sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP).” (ID 215438353, 1001705-60.2020.4.01.4200) Ao deixar de comparecer mensalmente à Secretaria deste Juízo, JRADEL MORAES PIMENTEL indica risco concreto à aplicação da lei penal.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, infração penal dolosa punida com pena superior a quatro anos, encontram-se nos autos de prisão em flagrante correlato ao feito (1001705-60.2020.4.01.4200, ID 215429850, p. 06/18).
Diante do contexto assinalado, ausente medida cautelar menos gravosa apta à consecução da finalidade ora pretendida, descumprida injustificadamente ao menos uma das medidas cautelares diversas da prisão impostas, ausentes notícias sobre o paradeiro do réu (IDs 2136309423, 2026055148, 1352886246, 778343017 e 2136310009), é a hipótese de acolher o pedido do MPF (ID 2154345855).
Ademais, à vista das certidões descritivas de tentativa frustrada de citação de JRADEL MORAES PIMENTEL (IDs 2136309423, 2026055148, 1352886246, 778343017 e 2136310009) e da informação de que não foram localizados novos endereços para citar pessoalmente o acusado, entendo ser a hipótese de deferir o pedido de citação por edital do réu em questão (ID 2154345855), nos termos do art. 361 do CPP.
Ante o exposto, 1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JRADEL MORAES PIMENTEL (CPF *50.***.*29-92), para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão, a ser cadastrado no BNMP, o qual deverá ser entregue à Autoridade Policial competente para o efetivo cumprimento.
Expeçam-se as requisições necessárias. 2) EXPEÇA-SE edital de citação do acusado JRADEL MORAES PIMENTEL, com o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 361 do Código de Processo Penal; Caso o réu não compareça ao feito, nem constitua procurador, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), bem como o desmembramento dos autos em relação ao acusado em questão. 3) Cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos, apresentadas as respostas à acusação, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise (art. 397, CPP).
Intime-se o MPF sobre a documentação acostada ao ID 2188667117.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
04/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:15
Juntada de resposta
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:01
Juntada de parecer
-
03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:41
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 19:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:25
Juntada de diligência
-
16/11/2021 22:30
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:38
Juntada de diligência
-
06/10/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:44
Outras Decisões
-
30/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 00:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 00:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 00:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:39
Recebida a denúncia contra A DEFINIR (INVESTIGADO)
-
31/05/2021 11:39
Determinado o Arquivamento
-
03/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:23
Juntada de denúncia
-
17/09/2020 17:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:21
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2020 17:37
Outras Decisões
-
11/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:23
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/08/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
15/05/2020 18:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2020 18:45
Juntada de termo
-
13/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2020 13:16
Distribuído por dependência
-
13/05/2020 13:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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