TRF1 - 1005700-71.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:02
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:30
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005700-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO ANDRADE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I 1.
A parte autora requer o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em face da existência de doença grave, bem como a restituição dos valores descontados sob esse título da sua aposentadoria/reforma. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II 3.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois inaplicável à matéria tributária o tema de repercussão geral n. 350, do Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no âmbito do TRF1: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1002355-21.2020.4.01.3000, Sétima Turma, Des.
Hércules Fajoses, j. 27/07/2021, unânime). 4.
Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 5.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre verificar se o INSS possui legitimidade passiva na presente demanda. 6.
A legitimidade para compor a relação jurídica processual decorre da relação jurídica de direito material.
Na espécie, a parte autora postula a isenção de imposto de renda sobre seus proventos recebidos de benefício previdenciário por ser portador de doença grave especificada em lei. 7.
No caso, o INSS não possui legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, posto que é mero arrecadador do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da Receita Federal.
Portanto, o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas à União conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados. 8.
Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide e determino sua exclusão do cadastro do feito. 9.
A isenção do imposto de renda quanto a proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves está prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. 10.
A razoabilidade da distinção é perceptível: a tendência de maior vulnerabilidade da saúde desse grupo subjetivo em comparação com aqueles que, embora sofrendo de doenças, reúnem condições mínimas de permanência no mercado de trabalho. 11.
Logo, para a parte autora obter a isenção pretendida, necessita demonstrar o recebimento de aposentadoria ou reforma e a existência da enfermidade dentre aquelas constantes do rol taxativo do referido artigo. 12.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). 13.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também tem adotado o entendimento de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 14.
Assim, conforme o laudo do médico perito (ID 2177331006), foi apurado que o autor é portador de “cegueira em olho esquerdo" (CID H54.4)”, com início em novembro de 2015. 15.
Por sua vez, está comprovada a aposentadoria em 08/02/2019. 16.
Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Assim, de acordo com a jurisprudência, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 17.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."5.
Recurso Especial não provido.(REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.III - Recurso especial improvido.(REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifamos) 18.
Assim, a intelecção a que se chega é que há realmente a subsunção do caso ora apreciado à hipótese isentiva prevista no mencionado dispositivo da Lei 7.713/88.
De se observar que a própria União, em sua petição de contestação, não apresentou oposição quanto à tese e ao pedido autoral. 19.
O termo inicial da restituição pretendida deve coincidir com a data em que preenchidos os dois requisitos legais, a saber, a enfermidade grave e o início da aposentadoria/reforma. 20.
A apuração do valor a ser restituído deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante o recálculo do imposto de renda com a respectiva exclusão dos valores considerados isentos da base de cálculo do tributo, devendo o resultado ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
III 21.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, em relação ao INSS, ante a sua ilegitimidade, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 21.1.
DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de fevereiro de 2019 (data da concessão da aposentadoria), e determinar a cessação dos descontos promovidos a tal título; 21.2.
CONDENAR a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, e calculada conforme delimitado na fundamentação.
O montante objeto da repetição de indébito deverá ser objeto de atualização pela taxa SELIC (cuja composição já inclui juros de mora), incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula 35 da TNU). 22.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pleito de gratuidade de justiça há de ser apreciado por ocasião da análise de recurso, se vier a ser interposto. 23.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 24.
Transitado em julgado, OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Cópia desta sentença servirá como ofício.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 25.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 25.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 25.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 25.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 25.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: A) CERTIFICAR o trânsito em julgado e OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; B) INTIMAR a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a diligência, ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido.
C) Apresentados os cálculos, INTIMAR a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluir os autos para decisão. 26.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias. 27.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. 28.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
29/05/2025 05:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 05:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 05:56
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:16
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
19/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:51
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EXPEDITO ANDRADE VIANA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:07
Juntada de contestação
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14/02/2025 08:52
Juntada de manifestação
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12/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/02/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 15:50
Cancelada a conclusão
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04/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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04/02/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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