TRF1 - 1004082-10.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004082-10.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI ALCANTARA MICKELON Advogado do(a) AUTOR: MARISA DA SILVA AZEVEDO VITORINO - MT32487/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ROSELI ALCANTARA MICKELON contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando: (i) cancelar a CDA *26.***.*13-46 decorrente de crédito rural PRONAF e (ii) condenar a ré a pagar indenização por dano moral e a (iii) reparar “eventuais” danos materiais decorrentes do ato ilícito.
A parte autora alega que: (i) não foi notificada do vencimento da dívida pelo credor original, nem da inscrição em dívida ativa; (ii) a pretensão executória está prescrita.
A inicial foi emendada para corrigir o polo passivo.
Na contestação, a ré defende que: (i) a pretensão indenizatória da autora está prescrita; (ii) o crédito em cobrança não está prescrito, em razão de causas suspensivas discriminadas; (iii) não há obrigatoriedade em notificar da inadimplência de dívida com obrigação sucessiva; (iv) que houve notificação para inscrição em dívida ativa, mas que a autora não se desincumbiu de sua obrigação de buscar a correspondência; (v) não ocorreu dano moral porque a dívida não foi inscrita no cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com pedido de tutela provisória. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1.
Prescrição da pretensão indenizatória.
A União alega que, desde a notificação do lançamento fiscal, decorreram mais de cinco anos, tendo se configurado a prescrição da pretensão da autora.
Ocorre que a causa de pedir é exatamente a nulidade da notificação pela ausência de ciência efetiva da notificação.
O que a autora defende é que só teve ciência da inscrição em dívida ativa – e, por conseguinte, da inscrição no CADIN – quando tentou obter crédito para compra em loja de varejo.
Desse modo, a prescrição só poderia ser contada a partir da notificação do lançamento fiscal caso fosse reconhecida sua validade, o que não é o caso, como ficará demonstrado a seguir.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. 2.2.
Notificação postal “não procurado”.
Conforme se observa nas págs. 10-11 do processo administrativo de lançamento (id 2175259962), a notificação foi expedida para o endereço rural e retornou com a anotação dos Correios “Não Procurado”. É de conhecimento público que essa anotação indica que o endereço de destino da correspondência não é atendido pelo serviço postal, de modo que a pessoa deve retirar a correspondência em questão na agência dos Correios.
Há muito a jurisprudência fixou o entendimento de que a devolução da notificação com anotação “Não Procurado” não é válida para demonstrar que houve ciência efetiva do destinatário e a Administração deve providenciar outro meio de notificação que garanta a ciência do administrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
DEVOLUÇÃO DE AR COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
REGIÃO NÃO ABRANGIDA POR SERVIÇOS POSTAIS.
DILIGÊNCIA CONSIDERADA NÃO TENTADA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
HONORÁRIOS. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, declarou nulo o processo administrativo referente ao crédito executado e extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da intimação do contribuinte por edital. - No âmbito dos processos administrativos fiscais, somente é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp n. 1.296.067/ES). - No caso, as correspondências destinadas à intimação do contribuinte foram devolvidas com as informações "não procurado" ou sem informação.
A informação "não procurado" constante dos avisos de recebimento dos Correios significa que o endereço de destino da correspondência não é atendido pelos serviços postais. - Não se pode considerar que a intimação via postal foi sequer tentada quando no A.R. dos Correios consta informação "não procurado" (AgRg no REsp nº 1.406.529/PR). - A intimação via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina, isto é, dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências, conforme art. 28 da Lei nº 9.784/1999.
Em face da impossibilidade da intimação se dar por meio postal, a Autoridade Administrativa deveria ter providenciado a sua realização por outro meio, e não proceder diretamente à intimação por edital. - Desprovido o apelo da parte embargada, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (art. 85, §11º do CPC). - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 5000221-88.2023.4.03.6007, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2024) A notificação para inscrição em dívida ativa e no CADIN no caso concreto é inválida, pelo que deve ser cancelada. 2.3.
Dano moral in re ipsa.
Inscrição indevida no CADIN.
Uma vez reconhecida a invalidade da inscrição em dívida ativa, é irregular a inscrição e/ou manutenção do registro em cadastro de inadimplente, conforme notória e pacífica jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Em relação ao valor da indenização, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, a fixação do valor do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, configurar o enriquecimento sem justa causa.
Em um segundo momento (método bifásico), as circunstâncias do caso devem ser levadas em conta.
Para o caso concreto, tendo em conta que se trata de inscrição indevida por invalidade de notificação e que a autora só se utilizou do cadastro de inadimplentes bem depois da inscrição, fatos que demonstram o baixo grau de prejuízo sofrido, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. 2.4.
Dano material emergente.
A autora alega que a União deve reparar “eventuais despesas que sejam geradas em razão da prática ilícita”.
A inicial não contém descrição, nem início de prova material sobre os danos materiais que a autora possa ter sofrido, pelo que não há se falar em instrução processual sobre fato não alegado na inicial.
O pedido, portanto, não tem conteúdo efetivo para julgamento, que não pode se basear em evento futuro e incerto, salvo situações excepcionais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade da CDA *26.***.*13-46-46; e (ii) condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária e juros pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja a inscrição indevida no CADIN.
Embora a Súmula 362/STJ defina que a correção monetária no dano moral corre do arbitramento do valor, isto é, da data da sentença, a SELIC contempla juros de mora e atualização monetária, de modo que, não podendo dissociar as duas, o termo inicial deve ser a data do evento danoso, mais benéfico à parte que sofreu o ato ilícito.
Defiro a tutela da evidência para suspender a exigibilidade da CDA *26.***.*13-46-46, retirando-se a inscrição em cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito e de protestos extrajudiciais.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00, tendo em conta a complexidade da causa e o tempo de tramitação, conforme §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Não há custas a ressarcir, pois a autora requereu a gratuidade de justiça, a qual defiro.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
16/09/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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