TRF1 - 1002128-52.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo:1002128-52.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAIMUNDA MARILENE DA SILVA LIMA AUTOR: D.
L.
D.
N.
Advogados do(a) AUTOR: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por D.
L.
D.
N. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pede benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência – LOAS/Deficiente.
O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença, tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Providencie a Secretaria a designação de perícia médica para fins de constatação da possível incapacidade/invalidez alegada pela parte autora, conforme a praxe.
Após, Cite-se o INSS.
Com a contestação, a parte ré deverá juntar todos os documentos imprescindíveis para o esclarecimento da causa (especialmente consultas CNIS, PLENUS, Laudos SABI e cópia integral do processo administrativo), nos termos do disposto no art. 11, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
14/05/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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