TRF1 - 1002169-19.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo:1002169-19.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZULEIDE GUARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Trata-se de ação proposta por Maria Zuleide Guará de Oliveira contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em que a parte autora requer, com pedido de tutela de urgência, a declaração de nulidade de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a concessão da tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, não diviso perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo eventual tutela de urgência ser apreciada quando da prolação da sentença.
Não obstante, considerando a idade avançada da parte autora, nascida em 16/01/1957, contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e em observância ao princípio da prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade na tramitação do presente feito.
Cite(m)-se a(s) requerida(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a(s) ré(s), nesse prazo, apresentar(em) eventual proposta de acordo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias e, caso aceita pelo(a) requerente, venham conclusos para homologação.
Caso não haja composição entre os litigantes, havendo necessidade de produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Não sendo hipótese de produção de prova oral, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e/ou provas juntadas aos autos pelas requeridas e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham imediatamente conclusos para sentença.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
15/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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