TRF1 - 1016936-88.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016936-88.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000749-16.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEY TAVARES LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016936-88.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Sidney Tavares Leite contra a sentença (ID 346443658 - Pág. 109 a 114) que concedeu auxílio-doença, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
O apelante sustenta (ID 346443658 - Pág. 118 a 134) que a incapacidade é total e definitiva, impossibilitando sua reabilitação profissional, especialmente diante de sua baixa escolaridade.
Argumenta que o laudo pericial não fixou prazo para recuperação, o que indicaria a permanência do quadro.
Alega, ainda, que sua doença possui origem ocupacional, com nexo causal/concausal comprovado pelo perito, razão pela qual o benefício deveria ser concedido com 100% do salário de benefício, conforme o art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016936-88.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, verifica-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de suas atividades habituais, sem qualquer indicação de caráter definitivo e irreversível da moléstia.
O laudo pericial indicou a necessidade de tratamento médico continuado, com possibilidade de reabilitação, afastando, assim, a hipótese de incapacidade total e permanente para o trabalho.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o conjunto probatório não permite afirmar a irreversibilidade da condição clínica do apelante, tampouco que não possa ser inserido em outra função compatível com suas limitações.
Não há demonstração de que a situação é de doença ocupacional ou que tenha possível nexo causal/concausal com o exercício profissional, o que implica manutenção da competência recursal perante o TRF1, e não TJMT.
A petição inicial foi pedido benefício previdenciário, e não acidentário, e a legislação previdenciária não autoriza a conversão automática do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sem prova da existência de incapacidade total e definitiva, que não restou comprovada nos autos.
Mesmo consideradas as condições pessoais da parte autora (baixa escolaridade e alegação de condições adversas do mercado de trabalho) não há provo de inviabilidade de eventual reabilitação profissional, sobretudo por se tratar a parte autora de pessoa jovem (nascido em 1987).
Ainda que aplicáveis as condições pessoais, referidas na Súmula 47 da TNU, não era possível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao pedido de cálculo do benefício com base em 100% do salário de benefício, nos termos do art. 26, §3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que tal previsão se aplica exclusivamente aos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Não há prova nos autos a esse respeito e também não houve reconhecimento de incapacidade permanente, o que inviabiliza a aplicação desse dispositivo ao caso concreto.
A petição inicial não fez referência à acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Dessa forma, inexistindo comprovação de incapacidade total e definitiva, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, que corretamente concedeu apenas o auxílio-doença pelo período de 12 meses, conforme o estabelecido no julgamento de primeiro grau.
Faculta-se à parte autora requerer, no prazo de 30 dias, a prorrogação do benefício, nos termos da Tese 246 da TNU.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016936-88.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000749-16.2022.8.11.0044 RECORRENTE: SIDNEY TAVARES LEITE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, SEM NEXO FUNCIONAL COMPROVADO.
COMPROVADO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (E NÃO ACIDENTÁRIO) SEM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Apelação interposta por Sidney Tavares Leite contra a sentença que concedeu auxílio-doença, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
O apelante sustenta que sua incapacidade é total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional, e que sua doença tem origem ocupacional.
Argumenta que, por esse motivo, teria direito à aposentadoria com 100% do salário de benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à alegada impossibilidade de reabilitação profissional e ao caráter ocupacional da doença. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. 4.
No caso concreto, verifica-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de suas atividades habituais, sem qualquer indicação de caráter definitivo e irreversível da moléstia.
O laudo pericial indicou a necessidade de tratamento médico continuado, com possibilidade de reabilitação, afastando, assim, a hipótese de incapacidade total e permanente para o trabalho.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstias ortopédicas. 5.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o conjunto probatório não permite afirmar a irreversibilidade da condição clínica do apelante, tampouco que não possa ser inserido em outra função compatível com suas limitações. 6.
Não há demonstração de que a situação é de doença ocupacional ou que tenha possível nexo causal/concausal com o exercício profissional, o que implica manutenção da competência recursal perante o TRF1, e não TJMT.
A petição inicial foi pedido benefício previdenciário, e não acidentário, e a legislação previdenciária não autoriza a conversão automática do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sem prova da existência de incapacidade total e definitiva, que não restou comprovada nos autos. 7.
Mesmo consideradas as condições pessoais da parte autora (baixa escolaridade e alegação de condições adversas do mercado de trabalho) não há provo de inviabilidade de eventual reabilitação profissional, sobretudo por se tratar a parte autora de pessoa jovem (nascido em 1987).
Ainda que aplicáveis as condições pessoais, referidas na Súmula 47 da TNU, não era possível a concessão da aposentadoria por invalidez. 8.
Por fim, quanto ao pedido de cálculo do benefício com base em 100% do salário de benefício, nos termos do art. 26, §3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que tal previsão se aplica exclusivamente aos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Não há prova nos autos a esse respeito e também não houve reconhecimento de incapacidade permanente, o que inviabiliza a aplicação desse dispositivo ao caso concreto.
A petição inicial não fez referência à acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. 9.
Dessa forma, inexistindo comprovação de incapacidade total e definitiva, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, que corretamente concedeu apenas o auxílio-doença pelo período de 12 meses, conforme o estabelecido no julgamento de primeiro grau. 10.
Faculta-se à parte autora requerer, no prazo de 30 dias, a prorrogação do benefício, nos termos da Tese 246 da TNU. 11.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/09/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000998-34.2025.4.01.3904
Francilene Barrozo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 16:54
Processo nº 1008900-50.2025.4.01.3900
Michely Reis Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gloria Thamiris de Moraes Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 09:10
Processo nº 1002887-77.2025.4.01.3304
Luci dos Santos Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:47
Processo nº 1002839-55.2024.4.01.3304
Reginaldo Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Silva Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:00
Processo nº 1002935-55.2024.4.01.3503
Noemia Maria Soares Ferreira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Eric Teotonio Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:43