TRF1 - 1020838-49.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020838-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802089-91.2021.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ARAUJO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA DOS SANTOS - AM15928-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020838-49.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisca Araujo da Costa contra sentença (ID 365859617 - Pág. 16 a 22) da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural e/ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais (ID 365859617 - Pág. 7 a 15), a parte recorrente alegou que comprovou sua incapacidade laborativa e sua qualidade de segurada especial, mediante documentos e prova testemunhal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento das prestações em atraso.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020838-49.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença rural, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que estaria incapacitada para o trabalho e que possuiria a qualidade de segurada especial.
A análise dos autos demonstra que a Data do Início da Incapacidade (DII) pode ser estabelecida em 2020, conforme documento médico juntado no ID 365859617 - Pág. 99.
No entanto, para a concessão do benefício pleiteado, além da comprovação da incapacidade, faz-se necessária a demonstração da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, conforme exigência dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, observa-se que os documentos públicos apresentados pela parte autora para comprovar sua atividade rural datam da década de 1980 e 1990, a exemplo da certidão de casamento.
Tais documentos não se mostram contemporâneos ao período exigido para a concessão do benefício, razão pela qual possuem valor probatório reduzido para fins de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Por outro lado, os documentos mais recentes apresentados pela parte autora, que pretendem demonstrar a continuidade da atividade rural até 2020, são de caráter particular, como o contrato de arrendamento rural e a carteira de sindicato rural.
Conforme consolidado na jurisprudência, esses documentos, isoladamente, não possuem força probante suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, sobretudo na ausência de outros meios de prova material contemporânea.
Declararam prestação laboral pretérita, razão pela qual possuem efeito equivalente à prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 149 do STJ estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso dos autos, não há início razoável de prova material apto a ser corroborado por testemunhos, uma vez que os documentos apresentados não abrangem o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Dessa forma, diante da ausência de provas materiais contemporâneas que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural no período exigido, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Contudo, como a insuficiência probatória é relativa à falta de razoável início de prova material, na qualidade de segurado em regime de economia familiar, é possível a aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ, a fim de possibilitar a renovação da demanda com melhores provas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ, e julgo prejudicada a apelação.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1020838-49.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802089-91.2021.8.10.0027 RECORRENTE: FRANCISCA ARAUJO DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
A parte autora sustentou, em suas razões recursais, que demonstrou sua incapacidade laborativa e sua qualidade de segurada especial por meio de documentos e prova testemunhal.
Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo e pagamento das prestações em atraso. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente no que tange à comprovação da qualidade de segurada especial; e (ii) saber se há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com indicação da Data do Início da Incapacidade (DII) em 2020. 5.
Para a concessão do benefício pleiteado, além da comprovação da incapacidade, faz-se necessária a demonstração da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à DII. 6.
A parte autora apresentou documentos públicos datados das décadas de 1980 e 1990, que possuem valor probatório reduzido para comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Os documentos mais recentes são de caráter particular, como contrato de arrendamento rural e carteira de sindicato rural, os quais, isoladamente, não possuem força probante suficiente para comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola.
Declararam prestação laboral pretérita, razão pela qual possuem efeito equivalente à prova testemunhal. 7.
Ademais, a Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, sendo necessária a existência de início razoável de prova material contemporânea, o que não se verifica no caso dos autos. 8.
Dessa forma, diante da ausência de provas materiais contemporâneas que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural no período exigido, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. 9.
Contudo, como a insuficiência probatória é relativa à falta de razoável início de prova material, na qualidade de segurado em regime de economia familiar, é possível a aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ, a fim de possibilitar a renovação da demanda com melhores provas. 10.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos da aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ, e apelação da parte autora julgada prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
07/11/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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