TRF1 - 1009835-29.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009835-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I 1.
A parte autora requer o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em face da existência de doença grave, bem como a restituição dos valores descontados sob esse título da sua aposentadoria/reforma. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II 3.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois inaplicável à matéria tributária o tema de repercussão geral n. 350, do Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no âmbito do TRF1: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1002355-21.2020.4.01.3000, Sétima Turma, Des.
Hércules Fajoses, j. 27/07/2021, unânime). 4.
Declaro prescritas as parcelas vencidas a mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 5.
Sem outras preliminares, passo ao enfoque do mérito. 6.
A isenção do imposto de renda quanto a proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves está prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. 7.
A razoabilidade da distinção é perceptível: a tendência de maior vulnerabilidade da saúde desse grupo subjetivo em comparação com aqueles que, embora sofrendo de doenças, reúnem condições mínimas de permanência no mercado de trabalho. 8.
Logo, para a parte autora obter a isenção pretendida, necessita demonstrar o recebimento de aposentadoria ou reforma e a existência da enfermidade dentre aquelas constantes do rol taxativo do referido artigo. 9.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). 10.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também tem adotado o entendimento de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 11.
Assim, conforme o laudo do médico perito (ID 2179475484), foi apurado que o autor é portador de “visão monocular CID H54-4 (do olho direito)”, doença expressamente prevista em lei, com início em 27/04/2024. 12.
Por sua vez, está comprovada a aposentadoria em 10/06/2013 (ID 2172879931). 13.
Nesse contexto, a intelecção a que se chega é que há realmente a subsunção do caso ora apreciado à hipótese isentiva prevista no mencionado dispositivo da Lei 7.713/88.
De se observar que a própria União, em sua petição de contestação, não apresentou oposição quanto à tese e ao pedido autoral. 14.
O termo inicial da restituição pretendida deve coincidir com a data em que preenchidos os dois requisitos legais, a saber, a enfermidade grave e o início da aposentadoria/reforma. 15.
A apuração do valor a ser restituído deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante o recálculo do imposto de renda com a respectiva exclusão dos valores considerados isentos da base de cálculo do tributo, devendo o resultado ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
III 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 13.1.
DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de Abril de 2024 (data do diagnóstico), e determinar a cessação dos descontos promovidos a tal título; 13.2.
CONDENAR a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, e calculada conforme delimitado na fundamentação.
O montante objeto da repetição de indébito deverá ser objeto de atualização pela taxa SELIC (cuja composição já inclui juros de mora), incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula 35 da TNU). 14.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pleito de gratuidade de justiça há de ser apreciado por ocasião da análise de recurso, se vier a ser interposto. 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 16.
Transitado em julgado, OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Cópia desta Sentença servirá como ofício.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 17.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 17.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 17.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: A) CERTIFICAR o trânsito em julgado e OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; B) INTIMAR a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a diligência, ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido.
C) Apresentados os cálculos, INTIMAR a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluir os autos para decisão. 19.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias. 20.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. 21.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. -
19/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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