TRF1 - 1003280-73.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003280-73.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FERNANDES DA SILVA em face de ato coator praticado pela JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, no qual defende direito líquido e certo ao julgamento do recurso administrativo.
A parte impetrante informa que requereu o benefício de Pensão por Morte NB: 21/180.222.101-5, tendo obtido negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento há mais de 30 dias.
Assim, recorre à tutela do Judiciário em razão da ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária pela ausência de julgamento do recurso administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Intimada para emendar a inicial (ID 2128707856), a impetrante informa que tem 73 anos de idade, é a analfabeta e que o comprovante de residência está em nome do companheiro falecido, bem como a autoridade coatora é a 4ª Junta de Recursos da Previdência Social, integrante do Instituto Nacional de Seguro Social (ID 2128955493).
Recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a conclusão do pedido administrativo (ID 2132029097).
O INSS opôs embargos de declaração (id 2132029097) que não foram acolhidos conforme decisão id 2169855826.
Devidamente notificada (id 2148491941) a autoridade coatora quedou-se inerte.
O MPF opinou pelo prosseguimento e concessão da segurança. (id 2151216162) É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias No acordo ficou definido, ainda, que esses prazos não se aplicam à fase recursal administrativa (Cláusula 14.1).
Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, motivo pela qual deveria aguardar a ordem de conclusão.
Contudo, o Provimento CRPS/GP n. 99, de 1º de abril de 2008 estabelece o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para a permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, nos seguintes termos: “Art. 7º.
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem .
Antes, porém, o INSS tem 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, prazo este que não consta nos dias previstos no art. 7º, conforme especifica o art. 8º do Provimento.
Caso estes prazos não sejam respeitados, surge a pretensão que embasa a eventual impetração de Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso.
Com isso, também, inicia-se o termo decadencial.
No caso, a parte impetrante informa que o requerimento de recurso administrativo de benefício previdenciário, realizado em 24/12/2019 (id 2127984683 e 2127993516), foi colocado em diligência em 16/02/2022 (id 2127993704), e restou pendente de análise até a data da impetração, em 07/05/2024.
Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado há mais de 02 (dois) anos e ainda sem manifestação decisória.
O caso requer atenção por se tratar de pessoa idosa, com 73 anos de idade e que aguarda há mais de 02 anos pelo julgamento de seu recurso administrativo, com o fim de obter a pensão por morte.
Noutro giro, a autoridade coatora quedou-se inerte em relação a prestar as informações necessárias.
Neste sentido, a mora da autoridade coatora violou o direito de petição do administrado, que almeja uma resposta definitiva, e em prazo razoável da autarquia ambiental (CF/88, art. 5º, XXXIV e LXXVIII).
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
A jurisprudência do TRF da 1º região tem seguido o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR, contra ato imputado ao o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social CRPF, objetivando determinar que a autoridade coatora analise e conclua o recurso administrativo nº 74745896, com aplicação de multa por descumprimento.
A sentença concedeu a segurança.
Apelação do INSS pugnando pela denegação da segurança. 2 .
O impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida.
Ele então recorreu para a junta de recursos e o processo estaria sem andamento há mais de 11 meses.
O segurado, então, impetrou o MS contra o presidente da Junta Recursal.
O INSS alega que quem representa esta autoridade não é a procuradoria do INSS .
A irresignação decorre do fato da Procuradoria Federal não ser o órgão com legitimidade para representação processual da suposta autoridade coatora.
Pugna pela nulidade do feito, paralelamente, requer que a determinação para o cumprimento do julgamento seja submetida a esse órgão de representação. 3.
Deflui-se da Sentença proferida pelo MM . a quo: De início, necessário manifestar de ofício acerca da modificação legislativa em torno do Conselho de Recursos do Seguro Social, porquanto, em razão da novidade legislativa as Juntas de Recursos que integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), participante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social restou vinculada ao Ministério da Cidadania, de acordo com a Lei n.º 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória n.º 870/2019), na qual reestruturou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e do Decreto 9674/2019), e, por consequência a apreciação de recurso pelo CRPS não se inseriria, a princípio, na competência jurídica do INSS, e sim, a representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) restaria à Procuradoria da União (Advocacia Geral da União), nos termos do artigo 9º, caput, da Lei Complementar n .º 73/1993 e artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Entretanto, a competência no âmbito da Justiça Federal se define em razão da matéria ou em razão da pessoa (...) O Provimento CRPS/GP n. 99, de 1º de abril de 2008 estabelece o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para a permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, nos seguintes termos: Art. 7º.
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem .
Antes, porém, o INSS tem 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, prazo este que não consta nos dias previstos no art. 7º, conforme especifica o art. 8º do Provimento. (...) Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do recurso administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária . 4.
Portanto, a r. sentença que concedeu a segurança foi bem motivada, dotada de toda fundamentação jurídica necessária, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5 .
Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10164985820204013600, Relator.: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) Assim, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar e representa, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo.
Portanto, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão liminar anteriormente concedida, a qual garantirá que a análise do direito à concessão do benefício previdenciário possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao impetrante o pleno exercício de seu direito constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, apesar de não constar no acordo firmado com a autarquia os casos de julgamento de recurso administrativo, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, posto que são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar em prejuízo irreparável para a impetrante, tendo em vista a condição de pessoa idosa, a baixa escolaridade e o caráter alimentar do benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida, CONCEDO a SEGURANÇA pleiteada e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos; a) DETERMINO a autoridade impetrada que profira decisão final no processo administrativo NB: 21/180.222.101-5. protocolo 952203900, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar e da sentença. c) Intime-se o órgão de representação d) Intime-se o MPF desta sentença. e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
17/05/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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