TRF1 - 1003496-54.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003496-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARGARETH DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO ROMANO FILHO - GO30637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação ajuizada por PARTE AUTORA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa sobre o seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 4.
Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia por força do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. 5.
Noutro lado, reconheço a revelia da CONAFER, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, pois houve contestação pelo litisconsorte (INSS).
Ademais, a consequência jurídica alegada pelo autor nem sempre encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio ou na prova encartada nos autos. 6.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 7.
A questão central envolve a verificação da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, a necessidade de sua restituição e a configuração de danos morais. 8.
Sustenta a parte autora que, desde de novembro de 2022, foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que ao verificar as informações, se originavam da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER. 9.
Todavia, menciona a autora que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício. 10.
Apesar de regularmente citada, a CONAFER não apresentou contestação. 11.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais. 12.
Pois bem. 13. É cediço que a responsabilidade do INSS e da CONAFER é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa. 14.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta. 15.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008). 16.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA (NB 171.631.921-5) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição sindical à CONAFER. 17.
Caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Contudo, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos. 18.
Ademais, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora. 19.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN). 20.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. 21.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando há quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Nos casos de descontos previdenciários irregulares, a ausência de prova inequívoca do consentimento do segurado presume a ilicitude da cobrança, configurando má-fé e impondo a restituição em dobro, como medida de reparação e de caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas abusivas contra consumidores vulneráveis. 22.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiária das parcelas, as quais foram repassadas diretamente à entidade associativa, portanto esta que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 23.
A imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ensejar dano moral indenizável, especialmente quando acarreta a redução do montante destinado à subsistência do segurado.
A privação involuntária de verba alimentar presume-se lesiva e caracteriza o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do sofrimento experimentado pelo segurado.
A redução não autorizada do benefício viola a dignidade do aposentado ou pensionista, pois afeta diretamente sua estabilidade financeira, gerando angústia e desconforto. 24.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo apenas a comprovação do nexo causal.
No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o INSS tem o dever de fiscalização, conforme o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, assegurando que as consignações sejam previamente autorizadas pelo segurado. 25.
Entretanto, conforme o Tema 183 da TNU, utilizado por analogia ao caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária, sendo exigida apenas quando houver falha no dever de fiscalização ou quando a entidade responsável pelo desconto não puder arcar com a reparação.
Assim, caso a autarquia permita descontos irregulares sem verificar a anuência do beneficiário, deve responder pela irregularidade, garantindo a proteção dos segurados e a legalidade da administração previdenciária. 26.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS e da entidade associativa pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentado/pensionista), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (valor total descontado: R$ 782,97 pelo período de novembro de 2020 a setembro de 2024). 27.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III 28.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 28.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no valor entre R$ 24,24 a R$ 39,53; 28.2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a contribuição mencionada acima, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; 28.3.
CONDENAR a ré AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que totalizam o importe de R$ 782,97 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescidos de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente, que deverá sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 28.4.
CONDENAR a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 28.5.
CONDENAR, o INSS, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 29.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 30.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 31.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 32.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 32.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 32.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 32.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 32.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
23/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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