TRF1 - 1021327-88.2024.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ERICA LAMEIRA DE SENA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ERICA LAMEIRA DE SENA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:22
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ERICA LAMEIRA DE SENA em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/06/2025 14:21
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 16:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1021327-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA LAMEIRA DE SENA Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver.
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
23/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:49
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:10
Juntada de contestação
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11/03/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 08:40
Decorrido prazo de ERICA LAMEIRA DE SENA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 22:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/11/2024 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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