TRF1 - 1007265-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007265-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora, servidora pública vinculada ao Município de Macapá, postula a readequação de margem consignável, sob o fundamento de que os empréstimos contratados com os Réus superam o limite normativo permitido.
Narra, em síntese, que “a autora encontra-se em uma situação de vulnerabilidade financeira, com 48,31% de sua remuneração líquida ilegalmente comprometida, ultrapassando muito a margem de 40%, estabelecido pelo DECRETO 3.334/2022-PMM” (ID. 2188911398).
Requer: “a) A concessão da tutela de urgência, determinando a imediata limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 40% da remuneração líquida, conforme o DECRETO 3.334/2022-PMM, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido ou excessivo; b) Que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCR e afins), sob pena de multa de R$ 1.000,00/mês.” Pediu a inversão do ônus da prova para que os Réus apresentem: “a) Fatores básicos dos contratos: taxa de juros, prazo, valor nominal e seguro prestamista, se houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00/mês; b) Relatório de análise de risco e capacidade financeira da parte autora à época da contratação; c) Contrato original devidamente assinado pela parte autora; d) Em caso de refinanciamento, renegociação ou renovação, toda a cadeia de contratos, desde o originário até o último.” No mérito, pugnou pela: “a) A condenação dos réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 ou outro valor arbitrado pelo juízo; b) A condenação dos réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 8.128,84, a ser dobrado, ou outro valor apurado em liquidação de sentença; c) A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; [...] confirmando a tutela de urgência pleiteada e declarando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 40% da remuneração líquida da parte autora” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de tutela de urgência A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
Feitas essas breves considerações, passo ao exame.
A Lei 13.172/2015 estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios, por sua vez, podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.
No caso, a demandante invocou como norma jurídica para limitação das consignações o art. 5º §3º do DECRETO 3.334/2022-PMM que, em tese, define o limite como 40%.
De acordo com a inicial, a parte “teve sua margem consignável extrapolada de maneira abusiva, com descontos que atingiram 48,31% de sua remuneração líquida, quando o limite máximo permitido pelo DECRETO 3.334/2022-PMM. é de 40%” (ID. 2188911398).
Em seus cálculos (constantes em planilhas na petição inicial), ao que parece, fez abatimento das deduções obrigatórias (como IRRF e previdência), para depois prosseguir com o cálculo do limite, isto é, utilizou como base o vencimento líquido.
Não obstante, sem que esteja claro no processo teor da norma jurídica invocada, é possível que a forma de cálculo adotada não se coadune com a regra de direito que é base do fundamento do pedido do Autor.
Nesse contexto, incumbe à parte que alega juntar aos autos a lei local que embasa o seu pleito, o que não o fez.
Por ora, portanto, entendo como ausente a probabilidade do direito, o que afasta a obtenção da tutela provisória pretendida.
Ademais, o mérito da causa exige aprofundamento investigatório mediante o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte adversa, a fim de que ela possa trazer ao conhecimento do Juízo fatos relevantes ao deslinde da questão e bem assim pronunciar-se acerca das provas produzidas, além de produzir novas provas, no momento processual oportuno em que este Juízo poderá melhor formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tal instituto não dispensa a comprovação mínima, pela parte Autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Além disso, não se trata de medida automática, devendo ser concedida quando restarem evidenciadas as alegações do Autor, ou quando clara a sua dificuldade em conseguir o meio probatório pretendido.
Nenhuma das hipóteses foi verificada no caso em exame.
Sendo assim, impõe-se, ao demandante, o esclarecimento do pedido.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar ao processo o teor do decreto normativo local, que, em tese, sustenta a sua pretensão jurídica; b) esclarecer a relação dos requerimentos inerentes ao pedido de inversão do ônus da prova, podendo, na oportunidade, complementar a inicial com a cópia dos contratos de que tem a posse.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/05/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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