TRF1 - 1011070-02.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011070-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5587247-75.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:GEORGE LUIZ MENI BASTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011070-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5587247-75.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:GEORGE LUIZ MENI BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de dupla apelação interposta pelo INSS e por George Luiz Meni Bastos contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Caldas Novas (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões a autarquia federal alega que condicionar a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente à convocação do segurado para ser periciado em âmbito administrativo está em desconformidade com o regramento legal contido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/199; (2) Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Requer “seja reformada a sentença, mantendo-se a DCB fixada pelo juízo, e possibilitando que o auxílio-doença seja cessado na data previamente fixada, sem a realização de perícia de saída, assim como corrigido o marco de incidência dos juros de mora, a fim de que esses incidam a partir da citação.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do recurso, o que se aduz por mero amor ao debate, pugna pelo enfrentamento das teses postas, com prequestionamento dos arts. 60, §8ª e 9º da LB, bem como do art. 405 do CPC, explicitando esse e.
Tribunal as razões do afastamento dos referidos dispositivos legais, de sorte a viabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário.” Já a parte autora em seu apelo aduz que os atestados médicos apresentados por médico especialista, anexo aos autos, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença da parte autora lhe causa sim incapacidade laborativa total e permanente, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
Requer “seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a concessão do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 27/06/2017.” Em contrarrazões a parte autora afirma que sem razão, o INSS argumenta que no caso dos autos, considerando que o perito expressamente afirmou o tempo de recuperação estimado, decorrência lógica é a fixação da DCB, não havendo justificativa ante as provas que instruem os autos para a determinação de que o INSS convoque nova perícia Requer “seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS e que seja provido o recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a sentença, concedendo o beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 27/06/2017, como razão de inteira justiça.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011070-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5587247-75.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:GEORGE LUIZ MENI BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado e a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez; e a DIB pode ser fixada na DER (27/6/2017). 1.
DO RECURSO DO INSS.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, apontando que “o Instituto réu não “pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AgInt no AREsp 1.049.440, relator Ministro Herman Benjamin DJe 30-06-2017).” Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, embora não vinculante a esta Corte Regional, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à prévia perícia perante o INSS.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 320288630 - pág. 82/89, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 3/1/2020 bem como prazo de um ano para fins de tratamento, com data estimada para a convalidação do segurado em 3/1/2021, época bem anterior à prolação deste acórdão.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 2.
DO APELO AUTORAL.
A parte autora pugna em seu recurso a concessão da aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 320288630 - pág. 82/89, realizada em 26/5/2021, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de hipertensão arterial (CID I10), insulino dependente (CID E10), insuficiência venosa em membros inferiores (CID I87) e catarata em ambos os olhos (CID H26), com a DII em 3/1/2020.
Portanto, essa condição da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 43, § 1º da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Verifica-se, ainda, que a parte autora é pessoa jovem (contava com 48 anos de idade ao tempo da perícia judicial) e, embora parcialmente incapacitado para atividade habitual, não há falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diz respeito a incapacidade laborativa total e permanente a pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que basta o decurso do tempo fixado pelo expert (um ano) para que a parte autora esteja apta para a mesma atividade laborativa atual.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
INCABÍVEL.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2.
O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3.
A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4.
Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5.
Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO DO JUIZO.
SUSPEIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2.
O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3.
A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5.
Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SÚMULA 47 DA TNU.
INAPLICÁVEL.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3.
Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4.
Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa.
Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5.
Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8.
Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Por fim, conquanto o autor pretenda a fixação da DIB do benefício na DER de 27/6/2017 (NB 6191152411), verifica-se que não há elementos nos autos que possibilite afastar as conclusões da perícia realizada no âmbito administrativo por ocasião da análise do referido requerimento, não restando comprovada qualquer incapacidade laborativa na referida DER, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido.
A despeito da DII ter sido fixada pelo perito judicial em 3/1/2020, verifica-se que em complementação o expert afirmou que a DII é datada da DCB do benefício (id. 320288630 - pág. 86).
Nesse contexto, verifica-se que houve erro material na DII fixada, de modo que, considerando que os documentos médicos analisados pelo perito judicial para firmar sua convicção incluem aqueles datados em momento posterior a DCB do benefício de n° 6301797578 (30/5/2020), conclui-se que a DCB a que se refere o perito judicial diz respeito ao benefício n° *08.***.*37-33, cuja DCB se deu em 30/12/2020.
Em conclusão, por tratar-se de interpretação mais benéfica à parte autora, o termo inicial do benefício deve ser fixado no primeiro dia seguinte ao da CDB do benefício n° *08.***.*37-33, razão pela qual fixo a DIB do benefício em 31/12/2020 e DCB no prazo de um ano a contar da referida DIB, nos termos da perícia médica judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar parcialmente a sentença e, fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 31/12/2020 e DCB em 31/12/2021, independentemente de prévia perícia médica no âmbito administrativo, garantindo à parte autora, em todos os casos, que lhe seja oportunizada a formulação de pedido de prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação deste acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante o provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011070-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5587247-75.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:GEORGE LUIZ MENI BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A E M E N T A DUPLA APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DCB CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
DIB FIXADA NA DER.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NA DCB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) pode ser condicionada a reabilitação do segurado; se a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez; e se a DIB pode ser fixada na DER (27/6/2017). 2.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, apontando que “o Instituto réu não “pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AgInt no AREsp 1.049.440, relator Ministro Herman Benjamin DJe 30-06-2017).” 3.
Irresignado apela à autarquia federal, requerendo provimento do recurso para afastar a sua obrigação imposta de realização de perícia administrativa como condição para a cessação do benefício. 4.
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração. 5.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 320288630 - pág. 82/89, fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 3/1/2020 bem como prazo de um ano para fins de tratamento, com data estimada para a convalidação do segurado em 3/1/2021, época bem anterior à prolação deste acórdão. 6.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7.
A parte autora pugna em seu recurso a concessão da aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 8.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 320288630 - pág. 82/89, realizada em 26/5/2021, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de hipertensão arterial (CID I10), insulino dependente (CID E10), insuficiência venosa em membros inferiores (CID I87) e catarata em ambos os olhos (CID H26), com a DII em 3/1/2020. 9.
Portanto, essa condição da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 43, § 1º da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, inviável a concessão do benefício pleiteado. 10.
Por fim, conquanto o autor pretenda a fixação da DIB do benefício na DER de 27/6/2017 (NB 6191152411), verifica-se que não há elementos nos autos que possibilite afastar as conclusões da perícia realizada no âmbito administrativo por ocasião da análise do referido requerimento, não restando comprovada qualquer incapacidade laborativa na referida DER, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido. 11.
A despeito da DII ter sido fixada pelo perito judicial em 3/1/2020, verifica-se que em complementação o expert afirmou que a DII é datada da DCB do benefício (id. 320288630 - pág. 86).
Nesse contexto, verifica-se que houve erro material na DII fixada, de modo que, considerando que os documentos médicos analisados pelo perito judicial para firmar sua convicção incluem aqueles datados em momento posterior a DCB do benefício de n° 6301797578 (30/5/2020), conclui-se que a DCB a que se refere o perito judicial diz respeito ao benefício n. *08.***.*37-33, cuja DCB se deu em 30/12/2020. 12.
Em conclusão, por tratar-se de interpretação mais benéfica à parte autora, o termo inicial do benefício deve ser fixado no primeiro dia seguinte ao da CDB do benefício n° *08.***.*37-33, razão pela qual fixo a DIB do benefício em 31/12/2020 e DCB no prazo de um ano a contar da referida DIB, nos termos da perícia médica judicial. 13.
Recurso do INSS provido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/06/2023 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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