TRF1 - 1031251-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1031251-62.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: NEUZA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NEUZA NASCIMENTO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora ter 52 anos de idade, ser portadora de "problemas em coluna lombar: (espondilolise bilateral, artrose interfacetária, abaulamento discal, herniação central comprimindo a face ventral do saco dural e causando redução na amplitude lateral, espondiloartrose, discopatia degenerativa, alterações degenerativas espondilodiscais com protrusão e abaulamento discal, redução das dimensões dos forames intervertebrais, incipiente alteração degenerativas da interapofisária); em coluna cervical: (formações disco-osteofitárias, alterações degenerativas espondilodiscais com protrusões discais que tocam o saco dural); em ombro esquerdo: (articulação acromioclavicular com redução do espaço articular, o acrômio tem superfície plana apresentando esporão subacromial, difusa alteração de sinal das fibras tendíneas supraespinhais com foco de ruptura na inserção médio anterior, distensão líquida da bursa subacromial, líquido lamiar na bursa subcoracoideana); em ombro direito: (articulação acromioclavicular com irregularidade das superfícies condrais, redução do espaço articular, edema ósseo subcondral em ambas as faces articulares e osteófitos marginais, associado a espessamento cápsulo-ligamentar, líquido laminar na bursa subacromial / subdeltoideana, alteração de sinal das fibras tendíneas supraespinhais sugerindo tendinose, distensão líquida da bursa subcoracoideana, redução do espaço articular glenoumeral com afilamento irregular da cartilagem de revestimento e osteófitos marginais); em joelho esquerdo: (condropatia patelar II); em joelho direito: (degeneração mixoide incipinente do corno do menisco medial, condropatia patelar grau III); em tornozelo esquerdo: (artrose nas articulações do retropé, derrame articular subtalar posterior, ossificação heterotópica na inserção da fáscia plantar, esporões ósseos nas inserções calcaneanas dos tendões de Aquiles e da fáscia plantar); em tornozelo direito: (artrose nas articulações do retropé, ossificação heterotópica na inserção da fáscia plantar, esporão ósseo na inserção calcaneana do tendão de Aquiles); em pé direito: (esporão ósseo na inserção calcaneana do tendão de Aquiles); em pé esquerdo: (esporões ósseos nas inserções calcaneanas dos tendões de Aquiles e na fáscia plantar).
Bem como: Síndrome do Vasovagal (perda transitória da consciência com desmaio, provocado pela diminuição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos por ação do nervo vago, causado pela demora na chegada de sangue ao coração e cérebro); e tembém HAS, Pré-DM, Ansiedade (F41) e Depressão (F32) Com limitação de movimentos e forças", e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/09/2023 a 05/03/2025, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
08/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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