TRF1 - 1035679-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:08
Juntada de contestação
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17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LORENA NUNES SOUZA CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LORENA NUNES SOUZA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:23
Juntada de contestação
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26/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
16/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 09:49
Juntada de devolução de mandado
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03/06/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
03/06/2025 09:49
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035679-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA NUNES SOUZA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO 1.
Considerando que a presunção de veracidade que recai sobre a declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, e que a qualificação profissional da parte autora (médica) infirma sua alegação de hipossuficiência econômica, determino sua intimação para, em 15 (quinze) dias, comprovar hipossuficiência econômica em concreto, juntando aos autos seus últimos 3 contracheques, que poderão vir em segredo de justiça diante do sigilo fiscal, sob pena de indeferimento do requerimento da gratuidade judiciária, facultado-lhe a juntada de outros documentos, ou, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
Atendida(s) a(s) determinação(ões), voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/05/2025 06:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/05/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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