TRF1 - 1005045-82.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1005045-82.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ALVES MUNDOCO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720, DOUGLAS MARX AYRES LOPES - GO70079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e art. 203, § 4º, do CPC, bem como da Portaria n. 01/2021 desta Subseção Judiciária, considerando que o artigo 236, §3º do CPC autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assim como os arts. 385, § 3º e 453, § 1º também CPC, permite que atos da audiência de instrução possam ser realizados por remotamente.
Ainda, em observância aos ditames legais previstos no art.16, Lei 12. 153/2019 e o art. 24 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, que autorizam a realização das audiências de conciliação, assim como a instrução de matérias específicas por intermédio do conciliador, FICA DESIGNADA audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o DIA E HORA INDICADOS NA PLANILHA ABAIXO, NA QUAL CONSTA AINDA LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS, QUE DEVERÁ SER UTILIZADO O NAVEGADOR GOOGLE CHROME PARA O DEVIDO INGRESSO.
HORA Número do Processo Polo Ativo (principal) Advogado do Polo Ativo (principal) Assunto 09:00 1000850-54.2024.4.01.3905 MARIA DALZIZA GOMES FARIAS ALAN DE SOUZA VIEIRA Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2519174401238?p=w0WrBauyBwYkiC05zt 09:10 1004955-11.2023.4.01.3905 EDVA DE PAULA NUNES DA SILVA ALEKS HOLANDA DA SILVA Auxílio-Doença Previdenciário https://teams.microsoft.com/meet/2565058153631?p=WfLkFSWcvVNuGCROSB 09:20 1003794-29.2024.4.01.3905 ITAMAR COUTINHO ALEKS HOLANDA DA SILVA Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2706993091145?p=9ENNF2bCgpExcdGJ04 09:30 1005279-98.2023.4.01.3905 JUVENAL DIAS DO NASCIMENTO ALEX JUNIOR SOUSA DUARTE Auxílio-Doença Previdenciário https://teams.microsoft.com/meet/2696426374874?p=vqAHZdq0I2fcH2SX65 09:40 1005861-64.2024.4.01.3905 CLEUSA RODRIGUES CAMPOS ANA MARIA SOARES DA SILVA Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2218558385262?p=4qnvL4NVR3oOdDST17 09:50 1003757-02.2024.4.01.3905 GENIR ALVES CARDOSO ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2195412615696?p=G8qfpKUyyLx6Vg0eVb 10:00 1004814-55.2024.4.01.3905 VALDETE PERES BATISTA ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2301170320629?p=iYuMoSCRq3pM0e1hNs 10:10 1003729-34.2024.4.01.3905 ARISTIDES MARCELINO DE QUEROZ ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2617934778525?p=JB5yI4jjzsC4iZOTVD 10:20 1005045-82.2024.4.01.3905 OSVALDO ALVES MUNDOCO ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Aposentadoria Rural (Art. 48/51) https://teams.microsoft.com/meet/2863185695413?p=2NLh7qKlD9OMV2c5YS 10:30 1003745-85.2024.4.01.3905 EVA CAROLINE MUNDOCA DOS SANTOS ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Salário-Maternidade (Art. 71/73) https://teams.microsoft.com/meet/2403427272222?p=JRIHMftbd2rRz7MNA1 Na oportunidade serão ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, os prepostos, as testemunhas arroladas (cujo comparecimento independerá de intimação prévia nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes.
A parte autora e testemunhas a serem ouvidas devem estarem munidas de documento de identificação.
Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; Fica a critério de o advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; Não alcançada à conciliação, os depoimentos devidamente gravados serão posteriormente apreciados pelo Juiz Federal que, se entender suficiente à prova produzida, procederá ao julgamento da ação.
Em caso de não comparecimento injustificado da parte na data e horário da audiência o processo seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral.
Havendo motivo justificado, apresentado até o momento de abertura do evento, a audiência será redesignada.
Com fito de viabilizar a realização da audiência por meio de videoconferência é facultado às partes o seu comparecimento à sala de audiências desta Subseção Judiciária para participação do ato por meio virtual.
REDENÇÃO, 27 de maio de 2025.
EDILSON JOSE DOS SANTOS Servidor -
31/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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