TRF1 - 1008344-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: N.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ALEXSANDRA CONCEICAO DE SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] DECISÃO 1.
Considerando o pedido retro, promovo a destituição da perita JUMARA NEVES CUNHA e a imediata nomeação de SANDRA DE ANDRADE TEIXEIRA para realização da perícia social. 2.
A perita deverá apresentar o relatório socioeconômico em 30 (trinta) dias, contados da intimação, após visita à residência da parte autora (Rua 21 de Abril, nº54 Z, bairro Centro, Candeias - Bahia, CEP:43.805-160), com as seguintes informações: i) Grau de escolaridade da parte autora; ii) Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); iii) Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a).
Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); iv) Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; v) Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); vi) Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios.
Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); vii) Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; viii) Comentários e complementações pertinentes, a critério da perita. 3.
Depois da entrega do laudo, no qual o(a) perito(a) deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para perícia realizada em Salvador; R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícia realizada em Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Simões Filho e Vera Cruz, considerando os gastos envolvidos com deslocamento para o domicilio do Periciando; e R$500,00(quinhentos reais) para o caso das demais cidades do interior do Estado, servidas por transporte intermunicipal, conforme PORTARIA CONJUNTA JEF/BA 002 de 16/05/2024. 4.
Caso o laudo social seja desfavorável, à conclusão. 5.Com o laudo socioeconômico favorável a parte autora, intime-se o INSS para ofertar proposta de acordo ou manifestação específica escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (conforme ATO CONJUNTO TRF1 2/2023).
Em igual prazo deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo. , 6.
Ofertada proposta de acordo intimar o autor para manifestação em 5 (cinco) dias. 7.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal da 15a.
Vara Federal/JEF -
19/02/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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